TJSP - 4000336-54.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-54.2025.8.26.0132/SPAUTOR: 27.760.697 WAGNER JOSE GASPARADVOGADO(A): ANA PAULA SALVADEGO DOS SANTOS (OAB SP525625)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM.
Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023.
O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão.
Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?. O procedimento poderá ser consultado no Manual - Custas Processuais, Infoeproc18 e Infoeproc30.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ.
A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-54.2025.8.26.0132/SP AUTOR: 27.760.697 WAGNER JOSE GASPARADVOGADO(A): ANA PAULA SALVADEGO DOS SANTOS (OAB SP525625) DESPACHO/DECISÃO A legitimidade ativa do microempreendedor individual - MEI é assegurada, porém se faz necessária a comprovação da adequada qualificação e da regularidade fiscal, sendo dever de ofício examinar a presença dos requisitos, sob pena de permitir uso indevido do processo.
Nos termos dos Enunciados nº 135 do FONAJE e nº 2 do FOJESP, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada.
O art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
Além disso, nos termos do art. 26, I, §1º e § 6º, II da mesma lei, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado com CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
Portanto, considerando que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Complementar, deverá a parte autora comprovar as condições de regularidade e legalidade da empresa para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado. Para o prosseguimento do feito, deverá a parte autora juntar aos autos: a) Certificado atualizado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI); b) Última Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei); c) declaração firmada pelo titular em nome próprio de não incidir em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal; d) documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial, na data em que foi realizado e contemporânea ao negócio.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000336-54.2025.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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