TJSP - 4000032-47.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000032-47.2025.8.26.0458/SP AUTOR: MARIA ELENA FORTUNATOADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FABRI DOS RIOS (OAB SP199309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A ação de reintegração de posse tem por escopo a recuperação de posse perdida, pressupondo posse anterior e esbulho e/ou turbação, independente de ato de violência.
Para a concessão da reintegração, imprescindível que o possuidor tenha sido injustamente privado de sua posse, ou seja, tenha sido vítima de esbulho e/ou turbação, entendido estes como qualquer ato de agressão à posse, com ou sem violência explícita.
Destarte, na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração.
A propósito, a respeito da matéria, Alexandre Freitas Câmara leciona que: "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (Lições de Direito Processual Civil, 13ª Ed., pp. 345/346).
A análise perfunctória das alegações ventiladas na exordial, própria desta fase processual, revela que se encontram presentes os requisitos imersos nos artigos 561 e 562 do Novo Diploma Processual Civil, autorizando-se, assim, a concessão da liminar pleiteada.
A posse da parte requerente é inconteste, conforme documentos que instruem a inicial.
Ademais, o esbulho praticado pela parte requerida restou comprovado, diante do descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Não é demais lembrar que o esbulho, como ato de violação de direito possessório, não se concretiza, apenas, por meio do uso de violência, para que alguém se apodere de um bem alheio, mas, por qualquer ato de agressão à posse, como a ocupação indevida ou a recusa injustificada à restituição, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e nos artigos 561, 562 e 563 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse.
No mais, tendo em vista a baixa probabilidade de êxito da conciliação em demandas como a tratada nos autos, dispenso a audiência conciliatória inicial, sem prejuízo da autocomposição entre os litigantes.
Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo toda a matéria de defesa, sendo lícito à parte requerida formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Advirta-se ainda que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado.
Intime-se. -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 16:22
Determinada a citação
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000032-47.2025.8.26.0458 distribuido para Vara Única da Comarca de Piratininga na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELENA FORTUNATO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELENA FORTUNATO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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