TJSP - 1035987-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035987-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patrocínia Maria de Jesus - VISTOS Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Defiro, na forma do artigo 1.048 da mesma Lei, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM), mesmo porque, a prática forense tem demonstrado o insucesso dos acordos em casos da espécie.
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a apresentação do contrato de RMC nº 97-819387325/16 .
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, a propiciar o deferimento do pedido, que no caso em espécie dispensa até mesmo a necessidade de caução, razão pela qual defiro a tutela de urgência incidental para o fim acima mencionado, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado a R$ 15.000,00.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 20:44
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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