TJSP - 4000882-84.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 03:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000882-84.2025.8.26.0302/SP AUTOR: DANIEL SIDNEY GARCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL SIDNEY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP243424) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência visando compelir a parte ré, provedora de aplicação/plataforma comercial, a fornecer os dados cadastrais do vendedor responsável pela transação questionada, em razão da prática de ato ilícito ocorrido por meio da internet.
A probabilidade do direito está evidenciada, pois a parte autora apresentou elementos mínimos que demonstram a ocorrência do ilícito, sendo imprescindível a identificação do responsável para o exercício do direito de ação e eventual reparação de danos.
O perigo de dano igualmente se faz presente, visto que a negativa ou demora na disponibilização das informações pode inviabilizar a responsabilização do agente, além de prolongar a situação lesiva ao autor.
O art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) prevê a possibilidade de ordem judicial para que o provedor de conexão ou de aplicações de internet forneça os registros necessários à identificação do usuário responsável por atos ilícitos, resguardando-se a preservação da intimidade e da privacidade, de modo proporcional e adequado à finalidade da medida.
Nesse contexto, mostra-se legítima e necessária a intervenção do Judiciário para assegurar a obtenção dos dados cadastrais básicos (nome, CPF/CNPJ, endereço e e-mail de registro) do vendedor identificado pela parte autora, medida suficiente para viabilizar o prosseguimento das medidas judiciais cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais do vendedor indicado na inicial (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço físico e eletrônico), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intimem-se, com urgência.
Sem prejuízo, cite-se o segundo réu.
Int. -
27/08/2025 11:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000882-84.2025.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 24/08/2025. -
25/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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24/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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