TJSP - 4000836-85.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000836-85.2025.8.26.0176/SP AUTOR: VIVIANY GOECKING LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) DESPACHO/DECISÃO 1.
Esclareça a parte autora a petição retro vez que parece estranha aos autos.. 2.
Sem prejuízo, alega a parte que, no dia 28/06/2022, celebrou com a ré um “Contrato Particular de Cessão de Imóvel” em sistema de multipropriedade, inicialmente referente à fração HBY-P2503-K-D, que foi posteriormente alterada para a fração HBY-M2507-F-D, conforme aditamento anexo.
Após a compra, solicitou o distrato, mas a requerida informou que a multa pelo rompimento do contrato seria de R$ 13.563,00, valor que a autora considera abusivo, pois até o momento efetuou o pagamento de apenas R$ 1.524,00.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que sejam suspensas a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a Requerida se abstenha de negativar seu nome perante os órgãos os de proteção ao crédito, ou ainda, que retire eventual negativação, caso já o tenha feito, dentro do prazo máximo de 48 horas.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como a proibição de inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.1 Cite-se e intime-se a Empresa Ré, pelo portal eletrônico, ante o Comunicado Conjunto nº 1580/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48923, Subguia 48358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 48923, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48358&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - VIVIANY GOECKING LIMA DOS SANTOS - Guia 48923 - R$ 219,45
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000836-85.2025.8.26.0176/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: VIVIANY GOECKING LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) ATO ORDINATÓRIO Verificada a pendência de recolhimento das custas, aguarde-se o prazo de até 48 horas para compensação.
Caso não recolhidas, deverá a parte autora comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que as custas devem ser obrigatoriamente geradas pelo sistema EPROC, conforme orientações constantes do Infoeproc nº 57, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf.
Local: Embu das Artes -
25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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