TJSP - 1002897-48.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/05/2024.
-
18/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:42
Conciliação infrutífera
-
18/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:11
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/01/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ely Leite (OAB 321405/SP) Processo 1002897-48.2023.8.26.0108 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Lukas Pereira Souza, Sirleide Pereira dos Santos -
Vistos.
De início, comprovado o vínculo de parentesco do menor com o réu, e diante da presumida necessidade daquele em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de elementos quanto aos rendimentos mensais desse último, fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos as contribuições previdenciárias e sindicais e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, um terço constitucional e horas extras, excluindo-se da base de cálculo FGTS e multa por dispensa imotivada, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS.
Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, sendo este o valor mínimo a ser pago..
Diante do disposto nos artigos 1º a 3º e 7º, do ATO NORMATIVO NUPEMEC Nº 01/2020, CITE-SE e INTIME-SE, desde já, a parte ré, pessoalmente, constando do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá informar telefones celulares e e-mails próprios, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020.
A parte autora, no mesmo prazo, também deverá fornecer estes dados, e caso seja possível, os dados da parte contrária, a fim de viabilizar o agendamento da audiência.
Da carta precatória/do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo "Teams", conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido.
Faculto às partes, de comum acordo, até 10 (dez) dias da data da audiência, indicar o conciliador/mediador do cadastro prévio de Auxiliares da Justiça.
Não havendo, a sessão será realizada, em princípio, pelo profissional do nível básico pertencente à escala do CEJUSC.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, do Eg.
Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, arbitro remuneração do Conciliador/Mediador de acordo com o patamar básico previsto na tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa.
Deverá ser observado se houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes para que não seja efetuada a cobrança da remuneração, sendo que a remuneração será cobrada no valor integral para a parte que não gozar dos benefícios.
A remuneração deverá ser paga no dia da sessão designada, facultando-se o depósito em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, sendo vedado depósito judicial para esse fim.
Eventual discordância ao pagamento da remuneração, por si só, não será motivo para cancelamento da audiência, caso em que o conciliador/mediador prosseguirá seu trabalho no dia da sessão designada.
Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma "Teams" disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara.
Caso haja impossibilidade técnica, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Servirá a presente decisão OFÍCIO à empregadora do genitor para que os alimentos descontados sejam depositados em conta da genitora.
Seguem os dados do genitor: GILBERTO FRANCISCO SOUZA, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 275963202, CPF *83.***.*17-98, com endereço à Milck Felix, 514, Panorama (polvilho), CEP 07792-430, Cajamar - SP, Milck Felix, 514, Panorama (polvilho) - CEP 07792-430, Cajamar-SP; dados da empregadora: nome, endereço.
Seguem os dados da conta da genitora: Banco, agência, conta nº .
Deverá a parte interessada encaminhar o referido ofício.
Servirá a presente decisão como mandado/carta/carta precatória.
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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