TJSP - 0001725-57.2011.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001725-57.2011.8.26.0028 (apensado ao processo 1000230-43.2020.8.26.0028) (028.01.2011.001725) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Celeste de Castro Chad -
Vistos.
Fls .462/465: o juízo determinou a averbação da penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel matriculado sob o nº 16.935, localizado na Estrada Rafael Américo Ranieri, para fins de publicidade e conhecimento de terceiros (fls. 426/427).
O Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, devolveu a ordem de penhora, deixando de cumpri-la, em suma, sob o fundamento de divergências cadastrais e de circunstâncias relativas à titularidade registral.
Decido.
A recusa não se justifica.
O art. 167, I, 5, da Lei nº 6.015/73 prevê a averbação de penhora, arresto ou sequestro sobre bens imóveis, competindo ao registrador dar publicidade ao ato constritivo judicial.
O fato de o mandado referir-se a direitos possessórios, bem como a eventual divergência entre logradouros ou numeração cadastral, não deve impedir o cumprimento da ordem, pois a matrícula nº 16.935 individualiza de forma suficiente o imóvel.
Alterações de endereço, denominação de logradouro ou divergências cadastrais são aspectos administrativos que não podem servir de óbice à efetividade da ordem judicial.
A averbação da penhora, ainda que sobre direitos possessórios, garante a publicidade da constrição e protege a execução contra terceiros adquirentes, notadamente porque eventual deliberação sobre possível fraude à execução fiscal não compete ao registrador, mas sim ao juízo, e destacada, ainda, a própria natureza "propter rem" do débito ora perseguido. É certo que o atual proprietário registral será chamado ao feito para, querendo, apresentar eventual impugnação contra a penhora, já que não se descarta, por ora, a (in)eficácia da alienação em relação à execução fiscal, a possível desconstituição de eventual negócio jurídico celebrado com a parte executada nestes autos ou mesmo a ampliação da responsabilidade pelo débito, como já sucedeu em relação ao executado Fernando.
E, caso configurada eventual fraude ou havendo ampliação subjetiva do feito, o que será oportunamente apreciado por este juízo, certamente a decisão judicial observará o encadeamento dominial, sem qualquer risco de afronta ao princípio da continuidade registral.
Portanto, RENOVO a ORDEM JUDICIAL de averbação, determinando ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à averbação da penhora referente ao imóvel matriculado sob o nº 16.935, certificando-se nos autos.
Int. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP) -
18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:24
Apensado ao processo
-
13/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
04/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:37
Determinada a Manifestação do Exequente - Prescrição do Crédito Tributário
-
11/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 23:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2023 11:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/07/2023 16:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
28/03/2023 11:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/02/2023 11:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
24/02/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:47
Autos no Prazo
-
06/02/2023 10:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/11/2022 13:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/10/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:57
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 17:50
Autos no Prazo
-
12/04/2022 17:46
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/03/2022 10:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/03/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 14:49
Autos no Prazo
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 17:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
15/12/2020 15:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/08/2020 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2020 17:26
Decisão
-
05/03/2020 12:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/02/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 14:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
19/11/2019 13:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/05/2019 16:57
Decisão
-
09/05/2019 13:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2018 18:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
31/08/2018 11:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
27/08/2018 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 11:43
Decisão
-
04/07/2018 11:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/06/2018 02:38
Suspensão do Prazo
-
22/05/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2018.
-
12/04/2018 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 10:21
Decisão
-
20/03/2018 15:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/02/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 15:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/12/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2017 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2017 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/08/2016 17:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
31/05/2016 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2016 13:55
Ato ordinatório
-
04/05/2016 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2016 11:38
Proferido Despacho
-
16/02/2016 11:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/11/2015 15:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2015 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 15:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2015 11:39
Decisão
-
18/05/2015 09:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/02/2015 11:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2015 14:20
Decisão
-
27/01/2015 16:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/10/2014 11:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2014 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 14:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/08/2014 11:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2014 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2014 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2014 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2014 14:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
02/05/2014 21:13
Suspensão do Prazo
-
29/04/2014 09:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
26/03/2014 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2014 14:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/03/2014 18:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/12/2013 13:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2013 19:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2013 15:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
29/10/2013 09:49
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
23/10/2013 11:12
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2013 10:36
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2013 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/07/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/05/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/04/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2013 14:17
Recebimento de Carga
-
15/03/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
04/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
07/02/2013 14:55
Carga ao Advogado
-
08/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
31/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/06/2012 00:00
Aguardando Solução
-
18/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2012 15:34
Recebimento de Carga
-
23/02/2012 13:41
Carga ao Advogado
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/10/2011 00:00
Aguardando Solução
-
12/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
24/08/2011 17:18
Recebimento de Carga
-
23/08/2011 10:53
Carga ao Advogado
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/07/2011 16:47
Recebimento de Carga
-
05/07/2011 14:48
Carga Outro
-
28/06/2011 16:59
Recebimento de Carga
-
28/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2011 15:28
Carga ao Advogado
-
01/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/05/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
16/05/2011 00:00
Sentença Proferida
-
11/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/04/2011 16:29
Recebimento de Carga
-
31/03/2011 17:33
Carga à Vara Interna
-
30/03/2011 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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