TJSP - 4002541-37.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002541-37.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE: CONDOMINIO DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): RODRIGO GALLONE MODESTO (OAB SP324473) DESPACHO/DECISÃO Indefiro à parte autora a gratuidade processual. Destarte, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Súmula nº 481, estendeu a possibilidade do benefício aos entes despersonalizados, como os condomínios, desde que demonstrem de forma cabal a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diferentemente da pessoa natural, para a qual a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o condomínio edilício possui o ônus processual de apresentar prova robusta e conclusiva de sua incapacidade financeira.
No caso dos autos, em que pese os argumentos de dificuldade financeira, a documentação apresentada não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência nos moldes exigidos pela jurisprudência.
Com efeito, alegada a inadimplência constitui um risco inerente à gestão condominial.
O ordenamento jurídico, ciente dessa realidade, mune o condomínio de ferramentas eficazes para a mitigação de seus efeitos, notadamente a ação de execução de título extrajudicial para a cobrança das cotas em atraso (art. 784, X, do CPC).
A gestão diligente da massa condominial pressupõe, portanto, o manejo tempestivo e rigoroso desses instrumentos de cobrança, sendo esta uma das principais obrigações da administração.
Dessa forma, a dificuldade de caixa oriunda do inadimplemento de condôminos, por si só, não pode ser transmutada em hipossuficiência generalizada a ser suportada pelo erário.
Trata-se de um ônus de gestão que não deve ser transferido ao Estado, sob pena de socializar um prejuízo de natureza eminentemente privada.
Mais que isso, a analise do relatório apresentado firma saldo positivo e suficiente a cobrir os custos com a presente demanda.
Desta feita, providencie a parte autora ao recolhimento das custas iniciais e de citação postal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25/08/2025 -
27/08/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 50204, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49634&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
27/08/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DUQUE DE CAXIAS - Guia 50204 - R$ 2.909,91
-
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DUQUE DE CAXIAS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002541-37.2025.8.26.0009 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente na data de 24/08/2025. -
24/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DUQUE DE CAXIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/08/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001725-57.2011.8.26.0028
Prefeitura Municipal de Potim
Maria Celeste de Castro Chad
Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 23:32
Processo nº 4003965-35.2025.8.26.0003
Douglas Liu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Victor Souza Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 22:06
Processo nº 1500469-98.2024.8.26.0464
Aparecida Borges dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Sheila Mika Miyabara de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 10:15
Processo nº 0011872-87.2025.8.26.0502
Ueliton de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:41
Processo nº 4001662-59.2025.8.26.0161
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucicleide Miranda Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 14:03