TJSP - 1007381-34.2024.8.26.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007381-34.2024.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Jose Marcondes de Lima Sousa - Recorrido: Brasilcap Capitalização S/A - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS (INCLUSIVE FINAL DE SEMANA).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.000,00).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO ATIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À OBRIGAÇÃO DE CESSAR AS LIGAÇÕES INDESEJADAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR SE AS LIGAÇÕES EXCESSIVAS CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE A PARTE RECORRIDA DEVE SER CONDENADA A CESSÁ-LAS.III.
RAZÕES DE DECIDIRTRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
A PARTE RECORRIDA NÃO COMPROVOU QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE NÃO LHE PERTENCIAM.
O DANO MORAL É PRESUMIDO DEVIDO AO ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO PELAS LIGAÇÕES ABUSIVAS E EXCESSIVAS, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A IMPORTUNAÇÃO EXCESSIVA POR LIGAÇÕES CONFIGURA DANO MORAL. 2.
PLATAFORMAS DE BLOQUEIO DE NÚMEROS DE TELEMARKETING NÃO ISENTAM OU ATENUAM A RESPONSABILIDADE POR ABUSO DE LIGAÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.099/95, ART. 55; CPC, ART. 373, II; CDC, ART. 14, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006254-95.2023.8.26.0541, REL.
CARLOS ORTIZ GOMES, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 12.07.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Habner Ribeiro dos Santos (OAB: 390605/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 10:20
Prazo
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19/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 17:16
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 16:41
Julgamento Virtual Iniciado
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19/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:46
Processo Cadastrado
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21/03/2025 10:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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