TJSP - 0882075-78.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ilmar Schiavenato (OAB 62085/SP) Processo 0882075-78.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: I C B Indl Coml Brasileira Parafusos Lt, Nelson Cerverizzo, Sergio Schuster -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:50
Declarada decadência ou prescrição
-
11/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2023 10:29
Processo Reativado
-
26/11/2012 12:00
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2011 12:00
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2011 12:00
Recebidos os autos
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13/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2011 12:00
Recebidos os autos
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30/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2010 12:00
Recebidos os autos
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15/12/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2010 12:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2010 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2010 12:00
Recebidos os autos
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08/09/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/04/2010 12:00
Recebidos os autos
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07/04/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2009 12:00
Recebidos os autos
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10/11/2009 12:00
Recebidos os autos
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07/10/2009 12:00
Recebidos os autos
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07/10/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/08/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2009 12:00
Recebidos os autos
-
09/06/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2009 12:00
Recebidos os autos
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01/06/2009 12:00
Recebidos os autos
-
01/06/2009 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/04/2009 12:00
Recebidos os autos
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15/04/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2009 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2008 12:00
Recebidos os autos
-
08/10/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2008 12:00
Recebidos os autos
-
11/06/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/05/2008 12:00
Recebidos os autos
-
14/05/2008 12:00
Recebidos os autos
-
30/04/2008 12:00
Recebidos os autos
-
30/04/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/04/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2008 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2007 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2007 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/10/2007 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2007 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/05/2007 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2007 12:00
Recebidos os autos
-
07/03/2007 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/03/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2006 12:00
Recebidos os autos
-
26/10/2006 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/10/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2006 12:00
Recebidos os autos
-
23/06/2006 12:00
Recebidos os autos
-
20/06/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2006 12:00
Recebidos os autos
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26/05/2006 12:00
Recebidos os autos
-
19/05/2006 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/01/2006 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2005 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/10/2005 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2005 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/06/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2005 12:00
Recebidos os autos
-
13/05/2005 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/03/2005 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2004 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
06/10/2004 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/06/2004 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2004 12:00
Expedição de Edital.
-
02/03/2004 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2003 12:00
Recebidos os autos
-
24/09/2003 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/09/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
10/04/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2003 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/02/2003 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2003 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/12/2002 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/10/2002 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/10/2002 12:00
Alterada a parte
-
08/10/2002 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/10/2002 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2002 12:00
Recebidos os autos
-
22/08/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2002 12:00
Recebidos os autos
-
15/07/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
15/07/2002 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/10/2001 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/03/2001 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/12/2000 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/10/2000 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2000 12:00
Recebidos os autos
-
08/08/2000 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2000 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2000 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2000 12:00
Recebidos os autos
-
16/11/1999 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/09/1999 12:00
Recebidos os autos
-
18/08/1999 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/1999 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
28/05/1999 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/1999 12:00
Recebidos os autos
-
26/04/1999 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/1999 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/1999 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/1999 12:00
Conclusos para despacho
-
26/02/1999 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/1999 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/1999 12:00
Recebidos os autos
-
23/10/1998 12:00
Recebidos os autos
-
23/10/1998 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/1998 12:00
Recebidos os autos
-
29/09/1998 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/01/1998 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
11/12/1997 12:00
Recebidos os autos
-
12/11/1997 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/1997 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/1997 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/1997 12:00
Conclusos para despacho
-
05/07/1997 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/1997 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/1997 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/1997 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/1997 12:00
Conclusos para despacho
-
26/12/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/1996 12:00
Recebidos os autos
-
08/11/1996 12:00
Conclusos para despacho
-
05/11/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/1996 12:00
Conclusos para despacho
-
07/10/1996 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/1996 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/1996 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
30/08/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/1996 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/06/1996 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/1995
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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