TJSP - 1004640-93.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
27/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 22:54
Suspensão do Prazo
-
14/11/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:13
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 18:17
Julgada Procedente a Ação
-
10/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
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18/04/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helder Augusto Medina Bittencourt (OAB 340066/SP) Processo 1004640-93.2023.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Reqte: Terezinha Alves de Lima Malta -
Vistos.
Diante do disposto nos artigos 1º a 3º e 7º, do ATO NORMATIVO NUPEMEC Nº 01/2020, CITE-SE e INTIME-SE, desde já, a parte ré, pessoalmente, constando do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá informar telefones celulares e e-mails próprios, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020.
A parte autora, no mesmo prazo, também deverá fornecer estes dados, e caso seja possível, os dados da parte contrária, a fim de viabilizar o agendamento da audiência.
Da carta precatória/do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo "Teams", conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido.
Faculto às partes, de comum acordo, até 10 (dez) dias da data da audiência, indicar o conciliador/mediador do cadastro prévio de Auxiliares da Justiça.
Não havendo, a sessão será realizada, em princípio, pelo profissional do nível básico pertencente à escala do CEJUSC.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, do Eg.
Tribunal de Justiça, por seu órgão especial, arbitro remuneração do Conciliador/Mediador de acordo com o patamar básico previsto na tabela anexa à resolução, observando-se o valor estimado da causa.
Deverá ser observado se houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes para que não seja efetuada a cobrança da remuneração, sendo que a remuneração será cobrada no valor integral para a parte que não gozar dos benefícios.
A remuneração deverá ser paga no dia da sessão designada, facultando-se o depósito em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, sendo vedado depósito judicial para esse fim.
Eventual discordância ao pagamento da remuneração, por si só, não será motivo para cancelamento da audiência, caso em que o conciliador/mediador prosseguirá seu trabalho no dia da sessão designada.
Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15), a quem cabe viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência, observando-se que há Manual para uso da plataforma "Teams" disponibilizado gratuitamente no site do Tribunal de Justiça, além de estarem os servidores aptos a prestarem esclarecimentos pelo e-mail da Vara.
Caso haja impossibilidade técnica, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado/carta/carta precatória.
Intime-se. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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