TJSP - 1047901-79.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 21:12
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 18:46
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1047901-79.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogerio Arrais - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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