TJSP - 1002405-92.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:17
Trânsito em Julgado às partes
-
26/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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30/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:14
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:09
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 14:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 04:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 13:44
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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01/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002405-92.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NOVO CPC, art. 829), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem o pagamento, determino a inscrição da parte requerida nos cadastros de inadimplentes. 2) Restando infrutífera a citação no endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via BacenJud, a pesquisa de endereço do(s) executado(s).
Sendo positivo o resultado, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. 3) Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido pagamento do débito, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC. 4) Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z.
Serventia ao desbloqueio. 5) Caso infrutífera a penhora, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud.
Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 6) Resultando negativa, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (NOVO CPC, art. 831, caput). 7) Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º).
Na hipótese de o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NOVO CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, §1°).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.(art. 916, §2 °) Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3o).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, 4°).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5 °) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6 °).
Int. -
29/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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