TJSP - 1037792-34.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037792-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erilene Chaves dos Santos Ferreira - - Jasiel de Queiroz Ferreira -
Vistos.
Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote.
Os autores pretendem a concessão de tutela de urgência correspondente ao bloqueio de valores em posse da requerida ou, subsidiariamente, a penhora de bens no importe de R$ 70.000,00, com o intuito de garantir o cumprimento da obrigação de restituir-lhes o montante atualizado que, segundo eles, fora retido indevidamente pela ré quando da rescisão dos contratos outrora firmados entre as partes para aquisição e refinanciamento de imóvel.
Pese as alegações dos requerentes, o deferimento da medida de urgência pleiteada (arresto), voltada a conferir efetividade a uma futura execução por quantia, deve pressupor a existência de prova documental idônea do crédito mais a evidência do risco de dissipação patrimonial, situações não visualizadas no caso em comento.
Inexiste prova literal pré-constituída de dívida líquida e certa, visto que se trata de ação de conhecimento em que nem sequer houve a citação da ré, além de não haver qualquer indício de que a requerida tenha praticado ato capaz de frustrar o pagamento de eventual dívida que vier a ser constituída.
A mera sustentação de retenção indevida não é hábil a autorizar o arresto pretendido, pelo que fica indeferido.
Quanto ao pedido de exibição dos extratos completos referentes aos pagamentos dos contratos com incidência de multa diária, os requerentes também não demonstraram recusa da parte em ré em fornecer-lhes a documentação, sendo prudente aguardar-se a instauração do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite-se e intime-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
20/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:22
Mudança de Magistrado
-
28/07/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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