TJSP - 4002245-32.2025.8.26.0068
1ª instância - Cejusc - Pre-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:27
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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28/08/2025 02:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BARUERI06CIV01 para BRUCEJ01)
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002245-32.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ANGELA MARIA DA MOTAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB SP493167) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro gratuidade da justiça ao autor. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021), o procedimento especial para tratamento do superendividamento pressupõe a realização de audiência de conciliação, ocasião em que os credores serão convidados a negociar um plano de pagamento proposto pelo devedor, respeitado o mínimo existencial.
A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos, antes mesmo da tentativa de composição entre as partes, mostra-se precipitada, pois pode inviabilizar ou esvaziar a própria finalidade do procedimento conciliatório, que é o meio legalmente previsto para equalização das obrigações financeiras do consumidor superendividado.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência recursal do autor em relação ao indeferimento da tutela de urgência, na qual pretendia: a) suspensão da exigibilidade de todas as dívidas; b) subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. 2.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Possui rito procedimental próprio.
Exigência de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A a 104-C do CDC, inclusive, quanto a designação de audiência de conciliação. 3.
TUTELA DE URGÊNCIA. Impossibilidade de deferimento. Ausência da plausibilidade do direito (CPC/15, art. 300).
Caso em que se mostra prematura a concessão da tutela de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas, já designada pelo MM.
Juízo "a quo". 4.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389347-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2025; Data de Registro: 29/03/2025) TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Empréstimo consignado e dívidas de cartão de crédito e cheque especial.
Pretensão de suspensão da exigibilidade das dívidas, bem como abstenção de inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Descabimento.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Ausência de realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.871/21.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287337-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Designe-se imediatamente audiência PRESENCIAL para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, as garantias e as formas de pagamento.
Após, cite(m)-se e intime(m)-se os réus, com a devida inclusão, no instrumento citatório, da data, hora e local da audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
Fica consignado que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, caput, do CPC) iniciará a partir da realização da audiência, caso frustrada a composição.
Anoto que a conciliação poderá ocorrer em relação a um, alguns ou todos os credores, razão pela qual irrelevante o fato de algum réu se insurgir contra a designação da audiência. Não havendo composição amigável em relação a todos os credores, aloque-se para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral. -
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA DA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002245-32.2025.8.26.0068 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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18/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA DA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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