TJSP - 1003696-63.2022.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:41
Documento Juntado
-
09/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2023 13:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/10/2023 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 16:57
Contrarrazões Juntada
-
20/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:43
Expedição de documento
-
18/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:53
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), João Miguel da Silva Garrote (OAB 454859/SP) Processo 1003696-63.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Adriana de Barros Garrote Pachoarelli - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito apontado na exordial e para condenar o réu: i) à obrigação de providenciar a exclusão do apontamento negativo decorrente desse débito (fls. 23/24); ii) à obrigação de providenciar o encerramento da conta bancária que gerou esse débito (conta corrente 0350742, agência 0075 fl. 42); e iii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da negativação indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, verba que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Preteridos os demais pedidos e argumentos, visto que incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais ou com exclusivo intento infringente serão considerados protelatórios e sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 07:40
Especificação de Provas Juntada
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22/05/2023 07:40
Petição Juntada
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04/05/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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03/05/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:12
Especificação de Provas Juntada
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19/12/2022 16:02
Petição Juntada
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17/12/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 00:00
Remetido ao DJE
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15/12/2022 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:05
Réplica Juntada
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18/11/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 05:31
Remetido ao DJE
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16/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:42
Contestação Juntada
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27/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 18:51
Petição Juntada
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19/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
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18/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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