TJSP - 1008022-85.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008022-85.2024.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Hortencia Gonçalves - Elieser Cardoso - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES, DECRETAR O DESPEJO da parte ré do imóvel e CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos a seguir discriminados: 01) Os aluguéis no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais),vencidos em 20/04/2022, 20/05/2022, 20/10/2022, 20/11/2022, 20/03/2023, 20/04/2023, bem como os vencidos entre 20/01/2024 a 20/04/2024, e de 05/2024 a 11/2024, e os demais vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Tabela do E.
TJSP a partir de cada vencimento.
Do montante apurado, deverá ser deduzido o valor referente ao conserto do portão de R$ 1.200,00 e de R$ 1.214,00, referente à manutenção da rede elétrica, reconhecida como benfeitorias necessárias, valores acrescidos de correção monetária do desembolso de cada qual. 02) Contas de água, energia e outros encargos da locação, sendo apuradas em fase de cumprimento de sentença, relativas aos meses inadimplidos até a data da entrega das chaves, acrescidos de encargos cobrados pela Municipalidade/SAEC; 03) Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes no importe de 10%.
Notifique-se o locatário, bem como eventual(is) sublocatário(a,s) para, no prazo de quinze (15) dias, desocupar(em) voluntariamente o imóvel, independentemente do trânsito em julgado desta, deixando-o livre de pessoas ou coisas, cientificando-o(as) ainda de que, em não havendo a desocupação no prazo supra, ela será realizada coercitivamente; e que bens abandonados no imóvel serão entregues para entidades beneficentes indicadas pelo Juízo, ante a ausência de Depositário Judicial, no caso de desinteresse da locadora em ficar como depositária.
Não há que se fixar caução em execução provisória, pois O caput do art. 64 da Lei 8245/91 não ressalvou o inciso III do art. 9º.
No entanto, dentre as obrigações do locatário constam, em primeiro lugar, a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (inciso I do art. 23).
Então, a falta de pagamento do aluguel implica, necessariamente, ocorrência de infração de obrigação legal (inciso II do art. 9º) e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo (STJ-6ª T., RMS 3.289-SP, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 13.06.95, negaram provimento, v.u., DJU 09.10.95, p. 33.615).
Neste sentido: RT 788/319.
Se o imóvel for abandonado, fica autorizada à locadora a imissão na sua posse, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91.
Informe a parte autora, em cinco dias, se aceita ficar como depositário dos bens existentes no imóvel, caso a locatária não desocupe o imóvel no prazo determinado.
P.I - ADV: JEAN CARLO VIEIRA DA SILVA (OAB 454156/SP), CRISTIANO PALUDETTO FIGUEIREDO (OAB 259070/SP) -
18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial
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16/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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