TJSP - 1011841-77.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011841-77.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Aniceto Castanheira - Celina Aniceto de Oliveira -
Vistos. 1-) Fls. 27/32: Deverão os requerentes, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais (taxa judiciária), no valor mínimo de 5 Ufesps, conforme artigo 4º, inciso I, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C, observando-se que as custas definitivas serão calculadas e exigidas somente na ocasião de homologação partilha, com base no monte mor final a ser apurado. 2-) Após, retornem os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ZANINI BORELLI (OAB 216299/SP), LUIS GUSTAVO ZANINI BORELLI (OAB 216299/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011841-77.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Aniceto Castanheira - Celina Aniceto de Oliveira -
Vistos. 1-) Trata-se do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Pedro de Almeida Caastanheira. 2-) Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das benesses, carrear sua declaração de hipossuficiência firmada por si própria ou por advogado constituído com poderes expressos para tal.
Deverá, outrossim, juntar a última declaração de imposto de renda ou, no caso de impossibilidade de fazê-lo, esclarecer o motivo, juntando-se, como forma de comprovação alternativa, seu(s) extrato(s) bancário(s) relativo(s) aos dois últimos meses.
Ressalta-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015), pois "(...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ 1ª T.
REsp 544021/BA Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki DJU 10.11.2003, p. 168).
No mesmo sentido, (...) Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes (STJ 4ª T.
AgInt no AREsp 1.059.924/SP Rel.
Min.
Raul Araújo j. 07.11.2019 DJe 03.12.2019).
Desde já, faculto à requerente, se o caso, recolher, no prazo acima assinalado, as custas processuais iniciais, bem como da taxa para consulta dos ativos financeiros do falecido, no Sisbajud. 3-) Devidamente cumprida a determinação acima, diante da existência de herdeiro menor, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4-) Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ZANINI BORELLI (OAB 216299/SP), LUIS GUSTAVO ZANINI BORELLI (OAB 216299/SP) -
18/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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