TJSP - 4006232-65.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR SAMPAIO DAS VIRGENS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006232-65.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO VICTOR SAMPAIO DAS VIRGENSADVOGADO(A): DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) JOAO VICTOR SAMPAIO DAS VIRGENS os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (SCPC e SErasa) e CCF por débito no valor total de R$ 4.017,57, que está sendo cobrada, e desconhece, sendo a restrição do documento 10 do evento 1 indevida.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, por ora, não está demonstrado "prima facie" o fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, recomendando-se aguardar o contraditório.
Em verdade, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor, REPITA-SE, aguardar o princípio do contraditório.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o direito, à luz do disposto no art. 300, do CPC, não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Logo. não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório.
Indefiro, pois o pedido de tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
21/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 08:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
21/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
-
21/08/2025 08:27
Determinada a citação
-
20/08/2025 12:37
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VICTOR SAMPAIO DAS VIRGENS. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001359-72.2013.8.26.0035
Empreiteira de Toma LTDA
Fabio Steinbruch
Advogado: Jorge Abduch
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2019 16:06
Processo nº 3001359-72.2013.8.26.0035
Espolio de Fabio Steinbruch
Empreiteira de Toma LTDA
Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2020 11:00
Processo nº 3001359-72.2013.8.26.0035
Empreiteira de Toma LTDA
Clarice Steinbruch
Advogado: Jorge Abduch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2013 17:50
Processo nº 0011078-59.2024.8.26.0451
Mirtes Marieta Silva
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Rafael Tuckmantel Masiviero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 14:54
Processo nº 0011078-59.2024.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Mirtes Marieta Silva
Advogado: Rafael Tuckmantel Masiviero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:03