TJSP - 0003046-43.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003046-43.2023.8.26.0114 (processo principal 1009963-08.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Donizete Scarparo - - Sueli Aparecida Luchi Scarparo - Reserva Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Company Real Park Loteamentos S/A - - Brookfield Incorporações S/A - A matéria trazida à discussão pelas executadas encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede sua reanálise por este Juízo.
Com efeito, a sequência de atos processuais demonstra que a oportunidade para discutir a condenação em honorários advocatícios tanto seu cabimento quanto sua base de cálculo já foi devidamente exercida e exaurida pela parte.
A decisão de fls. 185, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e fixou honorários em "10% sobre o valor da execução".
Inconformadas, as executadas opuseram Embargos de Declaração (fls. 199/201), atacando diretamente a decisão e o cabimento da verba sucumbencial.
Os referidos embargos foram conhecidos e desacolhidos por este Juízo (fls. 197), que entendeu não haver vício a ser sanado e que a matéria era de mérito, a ser discutida em via recursal própria.
A partir daquele momento, caberia às executadas, caso ainda discordassem, interpor o recurso cabível perante a instância superior para reformar a decisão que manteve a condenação em honorários e sua respectiva base de cálculo.
Contudo, assim não procederam, permitindo que a questão se tornasse estável e definitiva no âmbito deste primeiro grau de jurisdição.
Tentar, agora, em uma simples petição, rediscutir a matéria sob um novo prisma, qual seja, o da base de cálculo, constitui violação à preclusão consumativa.
A parte já exerceu seu direito de se insurgir contra a decisão no momento oportuno e pelos meios que considerou adequados.
Não pode, portanto, renovar a discussão sobre o mesmo tema já decidido.
Dessa forma, a interpretação da expressão "valor da execução" contida na decisão de fls. 185 se consolida como sendo o montante total discutido no incidente, pois foi este o proveito econômico defendido pela parte exequente e que gerou o trabalho advocatício a ser remunerado.
Quando as executadas apresentaram a exceção de pré-executividade, a execução corria pelo seu valor integral, e foi contra este montante que se insurgiram.
A defesa da parte exequente, por consequência lógica, teve que abordar a totalidade do crédito executado.
O depósito voluntário realizado, embora demonstre boa-fé e tenha quitado a maior parte da obrigação principal, não tem o condão de retroagir para alterar a base de cálculo de honorários advocatícios relativos a um incidente processual já estabilizado e que exigiu trabalho jurídico integral da parte contrária.
O pagamento quitou o principal, mas não eximiu as executadas da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais do incidente que provocaram e no qual restaram vencidas.
Portanto, acolho a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (fls. 214/217), que apura o saldo devedor remanescente, incluindo a diferença do principal e os honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade calculados sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 214/217, que aponta um saldo devedor de R$ 9.196,95 (nove mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, e independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando meios para a satisfação de seu crédito.
Intime-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SALLY CRISTINE SCARPARO (OAB 236968/SP), SALLY CRISTINE SCARPARO (OAB 236968/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 14:25
Decisão Determinação
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02/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 08:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:50
Expedição de Carta.
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23/03/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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