TJSP - 1026417-97.2015.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026417-97.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício Mansão Portinari - Icape - Indústria Campineira de Peças Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 281/284 contra a sentença de fls. 274, que extinguiu a execução em razão da decretação da falência da devedora em 14/05/2018 (fls. 139/142).
Alega o embargante a existência de contradição, sustentando que não seria caso de extinção, mas de suspensão da execução até o cumprimento integral do pagamento previsto no plano de recuperação judicial.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar a sentença e determinar apenas a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, embora tempestivos, não comportam acolhimento.
De início, cumpre ressaltar que o recurso apresentado somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Não se verificam, no caso, quaisquer dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara ao extinguir a execução em razão da decretação da falência da executada.
Conforme precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da quebra conduz à extinção das execuções individuais, porquanto a suspensão prevista no artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 adquire caráter definitivo, inviabilizando o prosseguimento isolado dos credores.
Transcrevo, por oportuno, o julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Dessa forma, desde o ano de 2018, com a quebra da executada, a execução individual deveria ter sido extinta.
Logo, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 07:40
Decisão Determinação
-
09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 10:19
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 16:45
Autos no Prazo
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 21:53
Suspensão do Prazo
-
15/03/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:56
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 03:14
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 02:19
Suspensão do Prazo
-
10/11/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 22:43
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 18:39
Decisão
-
14/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 02:48
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 04:49
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 23:14
Suspensão do Prazo
-
20/09/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 17:58
Decisão
-
16/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 17:41
Decisão
-
13/07/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 23:22
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 10:52
Decisão
-
06/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 09:50
Decisão
-
23/03/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 01:28
Suspensão do Prazo
-
03/08/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2020 18:02
Decisão
-
26/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 03:59
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 16:17
Decisão
-
28/04/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 21:39
Suspensão do Prazo
-
29/02/2020 00:24
Suspensão do Prazo
-
17/02/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 22:40
Suspensão do Prazo
-
07/11/2019 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 14:15
Decisão
-
05/11/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 16:58
Decisão
-
02/08/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2019 13:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/07/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:06
Decisão
-
08/05/2019 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 18:28
Decisão
-
06/12/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2018 18:47
Decisão
-
12/09/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2018 07:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2018 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2018 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 15:03
Decisão
-
04/07/2018 10:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 13:52
Penhora Deferida
-
20/06/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2018 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2018 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2018 12:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2018 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 13:14
Decisão
-
07/03/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 14:36
Ato ordinatório
-
22/02/2018 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2017 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2017 14:48
Decisão
-
18/12/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2017 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2017 19:37
Decisão
-
17/08/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2017 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2017 19:44
Decisão
-
03/05/2017 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2017 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2017 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2017 18:34
Decisão
-
25/01/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2016 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2016 11:19
Expedição de Carta.
-
13/04/2016 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2016 16:24
Ato ordinatório
-
23/03/2016 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2016 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2016 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2015 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 12:53
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2015 12:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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