TJSP - 4000365-07.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000365-07.2025.8.26.0132/SP AUTOR: GABRIEL MANZANIADVOGADO(A): THIAGO PORCEBAN (OAB SP367033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por GABRIEL MANZANI em face de ANA CAROLINA GODOY BASILE, objetivando compelir a requerida a entregar o Certificado de Registro de Veículo - CRV devidamente preenchido, referente ao automóvel Honda Civic adquirido mediante intermediação de João Henrique Escobar.
O requerente afirma ser comerciante de veículos e que a operação insere-se em sua rotina profissional, tendo efetuado o pagamento e entregue motocicleta ao intermediário, mas a proprietária registral recusa-se a assinar o CRV sob alegação de não ter recebido valores de João.
Ocorre que a análise dos autos revela questões que impedem, por ora, o deferimento da medida antecipatória.
Primeiro, embora o autor figure como pessoa física no polo ativo, alega exercer atividade comercial habitual, circunstância que demanda comprovação através de documentação hábil que demonstre a regularidade do exercício da atividade empresarial.
Segundo, a pesquisa veicular apresentada pelo próprio requerente indica existência de alienação fiduciária em favor da própria requerida Ana Carolina, o que constitui impedimento legal para a transferência do bem enquanto não quitada a obrigação garantida.
A triangulação negocial - autor, intermediário e proprietária registral - associada ao possível gravame financeiro, compromete significativamente os requisitos da verossimilhança das alegações e da urgência, elementos essenciais para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove sua condição de comerciante habitual de veículos mediante apresentação de inscrição municipal ou estadual, devendo comprovar, ainda, as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c LC 123/06.
Para isso, deverá juntar aos autos: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelos sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024; e) documento fiscal pertinente ao negócio jurídico objeto da ação (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio).
Por fim, no mesmo prazo, deverá esclarecer a situação do gravame constante do veículo, bem como apresentar comprovante atualizado de residência no local informado e nova procuração, admitindo-se alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer nº 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 02/08/2024), desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticidade e integridade empregados que demonstre que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
25/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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