TJSP - 4004155-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4004155-53.2025.8.26.0405/SP EMBARGANTE: JUAN VIEIRA RESENDEADVOGADO(A): KEZIA DOS REIS SANTOS DE JESUS (OAB BA073064) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, o embargante deverá emendar a inicial para juntar as principais peças e documentos que instruíram a inicial de execução, bem como cópia do mandado de citação e penhora e procuração do exequente (CPC, art. 914, § 1º). Após, proceda-se com o cadastro do Patrono da parte embargada, e, em seguida, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial.
Int. -
27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4004155-53.2025.8.26.0405/SP EMBARGANTE: JUAN VIEIRA RESENDEADVOGADO(A): KEZIA DOS REIS SANTOS DE JESUS (OAB BA073064) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante não desprezível, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido. O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a).
Recolha o(a) exequente as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 356,70) Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf 2 - Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC) 3 - Após, tornem conclusos para eventual recebimento.
Int. -
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 21:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP533354
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23/08/2025 21:46
Conclusos para decisão
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23/08/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN VIEIRA RESENDE. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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