TJSP - 4004146-91.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4004146-91.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: ANGELA MARGARIDA DOS SANTOS GARCIAADVOGADO(A): ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB SP136701) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 2 - Em que pese a Classe Processual cadastrada na distribuição da demanda (Produção Antecipada da Prova), a pretensão formulada pela parte autora consistiu, unicamente, na exibição de documentos.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada na plena vigência do atual Código de Processo Civil, que não contempla mais a existência de ação cautelar autônoma de exibição de documentos.
Nesse sentido, confira-se: "AÇÃO AUTÔNOMA EXIBITÓRIA.
Processo julgado extinto com condenação do autor nos ônus sucumbenciais - Pretensão de reforma - INADMISSIBILIDADE: Em que pese o autor ter denominado de ação autônoma exibitória, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI, do NCPC- Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1010462-37.2016.8.26.0196, rel.
Des.Israel Góes dos Anjos, j. 8 de novembro de 2016).
Vale notar que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha solicitado administrativamente cópia dos documentos pretendidos, inclusive com pagamento de eventual tarifa necessária à sua obtenção, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, em sede de demandas repetitivas (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJE 02/02/2015).
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”.
Assim, extrai-se que são elencados três requisitos essenciais para a formulação do pedido: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento, se o caso, do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Portanto, necessário se faz que a demanda seja antecedida de prévio requerimento administrativo válido, sob pena de não se configurar o interesse de agir.
Ademais, cumpre observar que o pedido deve ser PESSOAL, registrado em formulários específicos próprios da instituição financeira, com prova do pagamento do serviço.
Em 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial para comprovar: a) O protocolo presencial de requerimento em agência bancária (não sendo admitido pedido via correios); b) A disposição ao pagamento das tarifas bancárias pertinentes, se o caso; e c) A negativa expressa da instituição financeira ou o transcurso de prazo razoável sem manifestação.
A comprovação dos requisitos supramencionados é imprescindível para a caracterização da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Int. -
25/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:17
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 20:17
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão - 25/08/2025 16:12:40)
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25/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARGARIDA DOS SANTOS GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARGARIDA DOS SANTOS GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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