TJSP - 4002166-20.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002166-20.2025.8.26.0564/SPRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos empréstimos realizados nº 910002266259/doc 14740 (crédito de R$ 1.005,00) e nº 808630633/doc 14739 (crédito de R$ 5.934,40), devendo a requerida restituir os valores das prestações já pagas pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros legais da citação.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 277,58), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 cada.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
25/08/2025 17:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 17:47
Juntado(a)
-
21/08/2025 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:19
Juntada de Petição
-
12/08/2025 09:58
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA)
-
31/07/2025 04:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/07/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 21:25
Determinada a citação
-
29/07/2025 08:42
Juntado(a)
-
29/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002940-63.2025.8.26.0609
Wilson Wagner de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 21:30
Processo nº 1002940-63.2025.8.26.0609
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wilson Wagner de Almeida
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:27
Processo nº 4016226-32.2025.8.26.0100
Loja da Fran E-Commerce LTDA
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marcio Fernandez Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 09:17
Processo nº 1002924-87.2025.8.26.0196
Najara Cristina Macedo Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberta Ferreira Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 18:02
Processo nº 1002924-87.2025.8.26.0196
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Najara Cristina Macedo Fernandes
Advogado: Roberta Ferreira Rezende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:58