TJSP - 0109299-15.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109299-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Angela Rosa Cachoeira Tristão de Carvalho e outros - Impetrado: MM Juiz Relator da 6 Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Decisão do julgamento na sessão Não informado - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 2º, §1º DA LEI 12153/2009.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA QUAL CAIBA RECURSO OU CORREIÇÃO.
SÚMULA 267 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVISTO NA SÚMULA 376 STJ.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. 1.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAR JULGADO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO. 2.
REPOUSA NO CASO ESPECIFICO DAS AÇÕES SUJEITAS ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DA LEI Nº 12153/2009, AINDA, A VEDAÇÃO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO ESPECIFICO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, INCISO I DAQUELA LEI. 3.
COMO CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA Nº 376, DEVE TER A SUA APLICAÇÃO LIMITADA AO COMBATE DE DECISÕES DE CARÁTER TERATOLÓGICO, QUE VIOLEM DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, E QUE NÃO SEJAM SUSCETÍVEIS DE RECURSO PRÓPRIO. 4.
NÃO SE CONFIGURA DECISÃO TERATOLÓGICA AQUELA EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, INCISO IV E 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.
INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, POIS INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. 6.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9099/95, QUE POR SER NORMA ESPECIAL TEM APLICAÇÃO PREVALENTE EM RELAÇÃO À NORMA GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) -
19/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:11
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 16:11
Conclusão
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05/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:20
Julgado Virtualmente
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29/07/2025 19:16
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Publicado em
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08/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:25
Expedido Termo de Intimação
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07/07/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/07/2025 10:17
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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04/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 12:02
Decisão Monocrática
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Expedido Termo de Intimação
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27/06/2025 11:33
Distribuído por prevenção
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26/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 10:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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