TJSP - 0111804-76.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111804-76.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Marco Antonio Quintino - Agravado: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste -
Vistos.
A jurisprudência do Col. Órgão Especial do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo é remansosa no sentido da constitucionalidade das normas de aparência física para guarda civis.
Colaciono: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público visando a impugnar o inciso I do § 1º do art. 54 da Lei Complementar nº 59, de 29/02/2016, de Paulínia, que dispõe sobre o Estatuto de sua guarda municipal, por prever como infração leve "apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não estejam condizentes com a dignidade da instituição".
Alegação de se tratar de matéria de competência legislativa federal, ferindo ainda o princípio da razoabilidade, por não trazer correlação lógica com a atividade da categoria.
Ofensa alegada aos artigos 147 da Constituição Estadual e 144, § 8º, da Constituição Federal.
Conflito de legalidade inexistente, porque alegada violação direta e não reflexa às normas constitucionais; preliminar rejeitada.
Improcedência, no mérito.
Ausência de invasão à competência federal e de afronta à razoabilidade.
Exigências de apresentação e asseio pessoais que correspondem à postura e aos cuidados esperados pela comunidade a um guarda municipal, pela natureza das funções exercidas.
Ação improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2284742-76.2019.8.26.0000, Relator: Des.
Soares Levada, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 05/08/2020, Data de publicação: 10/08/2020.) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivos da Lei Complementar nº 406, de 24/11/2000, do Município de Santos, que criou o regulamento disciplinar da Guarda Municipal Impugnação pelo Procurador Geral de Justiça de dispositivos que determinam apresentação do guarda com cabelo cortado, barba raspada, bigode e unhas aparados, sob pena de infração disciplinar Alegação de violação ao pacto federativo pela imposição de regras disciplinares exigíveis somente aos militares - PACTO FEDERATIVO Constituição Federal que expressamente elencou no seu artigo 144 as instituições responsáveis pela Segurança Pública, colocando a possibilidade de criação das Guardas Municipais pelos Municípios como força auxiliar e coadjuvante nesse processo, de modo que a sua organização com nível de condutas, hierarquia e treinamento para realizar a missão dada pela Lei Federal 13.022/2014 não viola o pacto federativo APARÊNCIA PESSOAL Apresentação com fardamento (se o caso) limpo e asseio pessoal que é postura exigida para qualquer funcionário público, e não uma obrigação de índole militar Percepção pelo cidadão de que o agente, municipal ou estadual, fardado e armado, representa a presença do Estado e age com autoridade no local, de modo que o dever de boa aparência extrapola convicções pessoais em sentido contrário, considerando, ainda, que aquela é exigida em lei (artigo 5º, inciso II, da CF/88) Dispositivos impugnados (artigos 6º, IX e 17, V, 'a') da Lei 406/2000 que não violam os preceitos dos artigos 144, § 8º da CF/88 e, 111 e 147 da Constituição Bandeirante - Ação julgada improcedente. (Açao Direta de Inconstitucionalidade 2195085-89.2020.8.26.0000, Relator: Des.
Jacob Valente, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/04/2021, Data de publicação: 04/05/2021.) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO II, DO § 2º DO ART. 12, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 820, DE 26 DE MARÇO DE 2020, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 24 DE MAIO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE LEME ESTABELECIMENTO DE VEDAÇÃO AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE "UTILIZAÇÃO DE BIGODE, COSTELETA, CAVANHAQUE E BARBA, AINDA QUE POR FAZER DURANTE O TURNO DE TRABALHO, BEM COMO DURANTE APRESENTAÇÕES EM QUE SEJA NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO UNIFORME" VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, RELATIVA À ADI Nº 2122053-90.2016.8.26.0000, NÃO CARACTERIZADA JULGAMENTO QUE ANALISOU OUTRA NORMA, EM CONTEXTO JURÍDICO DIVERSO POSSIBILIDADE DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO NÃO SE VISLUMBRA, TAMBÉM, INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, BEM COMO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2066065-06.2024.8.26.0000, Relator: Des.
Nuevo Campos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/08/2024, Data de publicação: 06/09/2024.) Não há verossimilhança, pois, para o pedido de tutela provisória no sentido de afastar a obrigação imposta pela Municipalidade no sentido da proibição do uso de barba e bigode para guarda civil.
Indefiro a liminar recursal.
A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu curso.
Informe-se a Origem.
Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Digam sobre julgamento virtual.
Silêncio será interpretado como aquiescência.
Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Lucas Demetrios Leite (OAB: 472397/SP) -
19/08/2025 12:20
Prazo
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19/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:43
Expedição de ofício.
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19/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:05
Decisão Monocrática
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18/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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