TJSP - 0004395-41.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004395-41.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudio de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Renata de Souza Andrade - VISTOS Diante do pagamento da taxa (fls.27/28), processe-se o agravo.
O agravo, com pedido de efeito suspensivo, foi tirado contra a r. decisão de fls.35/37 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo de placas GCK 7570, objetivando evitar a responsabilização do agravante por possíveis infrações cometidas por sua ex-companheira.
Sustenta que, desde a partilha do bem (sentença a fls.16/22 dos autos de origem), o veículo permaneceu na posse direta e exclusiva da ex-companheira, não sendo ele (agravante) o responsável pelos débitos de fls.13/15 dos autos de origem.
Há, nos documentos juntados no processo de origem (fls.13/15) indicação de 01 (uma) multa, sem data, e débitos de licenciamento e IPVA.
O veículo foi partilhado em metades iguais entre o agravante e sua ex-companheira, conforme sentença no processo de dissolução da união estável (fls.16/27), sem deliberação sobre a posse do automóvel que permaneceu em condomínio, propriedade comum de ambos.
Sendo o agravante co-proprietário do bem, não está, em princípio, desvinculado das obrigações decorrentes da propriedade.
Não consta tenha sido informado o órgão de trânsito sobre a partilha nem consta indicação sobre eventual nome de pessoa responsável pela infração de trânsito.
A posse, por sua vez, é matéria de fato.
Sem demonstração prévia e suficiente da situação alegada não era possível a antecipação da tutela, pois não evidenciado o fumus boni iuris.
Destarte, a r. decisão agravada não se afigura manifestamente ilegal, sendo mister submeter à E.
Turma Julgadora as questões apresentadas, ficando afastada a possibilidade de concessão da tutela antecipada.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderão juntar a documentação que lhes for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) -
19/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:29
Prazo Intimação - 15 Dias
-
19/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:26
Expedição de ofício.
-
19/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 21:39
Decisão Monocrática
-
18/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:02
Prazo Intimação - 5 Dias
-
07/08/2025 15:01
Prazo
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:51
Despacho
-
07/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:37
Expedido Termo de Intimação
-
06/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:31
Processo Cadastrado
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:26
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000115-24.2025.8.26.0568
Pedro Aparecido Francisco Neto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Julia Farini Cristofani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:16
Processo nº 0004684-71.2025.8.26.9061
Suzamara Silva Pereira Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Andrea dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:28
Processo nº 4000012-14.2025.8.26.0666
Anderson Francisco Florenzano
Red Meat Frigorifico e Holding LTDA
Advogado: Ricardo Fernandes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 14:20
Processo nº 4001788-74.2025.8.26.0011
Tiago Jose Albrecht
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giancarlo Fontoura Donato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:27
Processo nº 1014292-19.2023.8.26.0114
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Clinica Himerus Atividades Medicas LTDA
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2023 17:02