TJSP - 1062842-97.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1062842-97.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Bruno Santos Nobre - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Recorrido: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO AUTOR BUSCA A ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, ALEGANDO QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR NA ÉPOCA DAS INFRAÇÕES E QUE O VEÍCULO ESTAVA NA OFICINA DURANTE UMA DAS INFRAÇÕES.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ENVIADAS AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E (II) A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
INCUMBIA AO RECORRENTE COMPROVAR A IRREGULARIDADE OU NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O QUE NÃO FOI FEITO.4.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FOI MANTIDA, POIS A MUNICIPALIDADE E O DETRAN COMPROVARAM O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PARA O ENDEREÇO REGISTRADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. 2.
A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INCLUI A INDICAÇÃO DO CONDUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE HABILITAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, 46, 55; CPC, ART. 373, II; CTB, ART. 257, § 7º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, PUIL Nº 372/SP, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11.03.2020; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1019420-09.2023.8.26.0053, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 22.01.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1038889-75.2022.8.26.0053, REL.
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, J. 19.12.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) -
19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/08/2025 16:36
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:39
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:06
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 11:37
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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