TJSP - 0010002-73.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010002-73.2025.8.26.0577 (processo principal 1010250-56.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado - - Rachel Bento Batista dos Santos - Alpha Administradora de Consórcios -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alpha Administradora de Consórcio Ltda., nos autos em que figuram como exequentes Carolina Helena Freitas Prado e Rachel Bento dos Santos, visando à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
A executada sustenta, em síntese, que o valor apontado pelas exequentes (R$ 2.464,01) é indevido, pois os honorários advocatícios somente seriam exigíveis após a contemplação da cota consorcial ou encerramento do grupo, previsto para o ano de 2034.
Alega, ainda, equívoco nos cálculos apresentados, requerendo a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual.
As exequentes apresentaram manifestação, refutando os argumentos da impugnante, sustentando que os honorários possuem natureza alimentar e são exigíveis de imediato, conforme sentença transitada em julgado, sem qualquer condição suspensiva.
Decido.
A impugnação apresentada não merece acolhimento.
A sentença proferida nos autos principais reconheceu a rescisão contratual e determinou a restituição dos valores pagos pela parte autora, com dedução da taxa de administração, fundo de reserva e seguro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, conforme expressamente previsto no artigo 85, §14, do CPC.
Os honorários advocatícios fixados judicialmente são exigíveis de imediato, independentemente da exigibilidade da obrigação principal, não estando condicionados à exigibilidade da obrigação principal.
A tentativa da executada de vincular o pagamento dos honorários ao encerramento do grupo consorcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Trata-se de verba autônoma, desvinculada da obrigação principal, e que decorre de condenação judicial transitada em julgado.
Ademais, a impugnação não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos apresentados pelas exequentes, os quais observam os parâmetros fixados na sentença, com dedução das parcelas de taxa de administração, seguro e fundo de reserva, e aplicação da correção monetária.
A alegação de ausência de interesse processual também não prospera, pois o título executivo judicial é certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 513 e 784, inciso I, do CPC.
Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por Alpha Administradora de Consórcio Ltda., mantendo-se a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual.
Int. - ADV: BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP) -
21/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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