TJSP - 0111813-38.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111813-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Juventino Candido Malaquias Neto - Agravado: Avista S/A Crédito e Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUVENTINO CANDIDO MALAQUIAS NETO em face da decisão de fl. 261, proferida nos autos de origem n.º 1001023-32.2024.8.26.0257, pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipuã, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante e determinou que as custas processuais fossem recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Sustenta o agravante, em breve síntese, que seu salário contratual é de R$ 3.437,37 e recebendo líquido a média de R$ 2.394,87, renda esta inferior ao parâmetro de três salários mínimos para concessão da justiça gratuita.
Explica que no mês de fevereiro atingiu o montante de R$ 4.441,53 devido ao recebimento de verbas não recorrentes, como horas extras e adicional noturno.
Argumenta que seus extratos bancários comprovam que não possui reserva financeiras e toda sua renda é utilizada para custeio das necessidades ordinárias da sua família.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando o risco de grave dano na hipótese de ser declarada a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante e ser certificado o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Por fim, a fim de evitar qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para análise do benefício, providencie o recorrente, caso ainda não o tenha feito: a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, de sua CTPS, de extratos bancários e cópia das faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses e demais documentos que entender conveniente para comprovação da hipossuficiência.
Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Rafael Henrique Alves dos Santos (OAB: 445269/SP) - Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 131600/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 11:59
Prazo
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19/08/2025 10:43
Expedição de ofício.
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Despacho
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18/08/2025 10:18
Conclusão
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18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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