TJSP - 1036167-77.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036167-77.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antônio Constâncio - Me - Leonardo Bresolin Copelli - Vistos Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (CPC, art. 1.023).
Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 (CPC, art. 1.023, § 1º).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assim sendo, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração.
Int. - ADV: LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), NATÁLIA SUKITA BARBOZA DOS SANTOS (OAB 412427/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036167-77.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antônio Constâncio - Me - Leonardo Bresolin Copelli -
Vistos.
Trata-se de ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Constâncio Negócios Imobiliários, em face de Leonardo Bresolin Copelli na qual se alega, em síntese, que o requerido publicou avaliação negativa na plataforma Google, contendo expressões ofensivas, caluniosas e difamatórias, após o encerramento de contrato de locação intermediado pela autora.
A autora sustenta que a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão, atingindo sua honra objetiva e reputação comercial, com potencial de causar prejuízos econômicos e morais.
Requereu a exclusão da publicação, a abstenção de novas manifestações ofensivas e indenização por danos morais.
Foi deferida tutela provisória de urgência às fls. 102/104, determinando a exclusão da publicação e a abstenção de novas manifestações ofensivas, sob pena de multa.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, alegando exercício regular do direito de crítica, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral ou material.
Requereu a improcedência da ação e indenização por danos decorrentes da atuação da autora.
As partes manifestaram-se sobre provas e requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, e no inciso X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, com direito à indenização por sua violação.
O exercício da liberdade de expressão, especialmente em plataformas públicas, como o Google, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
No caso dos autos, a publicação realizada pelo requerido contém expressões como pior atendimento da minha vida, contrato absolutamente abusivo, funcionária deveria procurar outro trabalho, entre outras, que ultrapassam o mero relato de experiência pessoal e adentram o campo da ofensa à honra objetiva da empresa autora.
A liberdade de expressão não é absoluta, devendo ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem.
A crítica, ainda que contundente, deve se limitar ao campo da opinião, sendo vedada a imputação de fatos inverídicos ou linguagem injuriosa.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por força de preceito constitucional, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A prova dos prejuízos sofridos não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral.
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: O dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80) A jurisprudência também é pacífica nesse sentido: Indenização.
Responsabilidade civil.
Ato ilícito.
Dano moral.
Verba devida.
Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial.
Artigo 5º, X, da Constituição da República.
Arbitramento determinado.
Artigo 1.533 do CC. (TJSP, 2ª Câm.
Cív., Ap. 170.376-1, Rel.
Des.
César Peluso, JTJ/SP-Lex 142/94) A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito. (TJSP, 2ª Câm., Ap.
Rel.
César Peluso, J. 29.09.1992, JTJ-Lex 142/95) Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ, RSTJ 112/216) Em se tratando de reparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas. (TJSP, JTJ-Lex 204/70) Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pela autora, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Cabe anotar, ainda, o entendimento consolidado do STJ: Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela provisória deferida às fls. 102/104, determinando que o requerido exclua a publicação realizada na plataforma Google, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; Condenar o requerido a se abster de realizar novas publicações ofensivas, caluniosas ou difamatórias contra a autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a citação; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP) -
21/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:49
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:07
Ato ordinatório
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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