TJSP - 1005264-25.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Ato ordinatório
-
29/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005264-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janio Cardoso dos Santos - Renata Cristiane dos Santos Veículos e outro - Vistos Fls. 497/500 e 504 - Cuida-se de embargos declaratórios que apontam contradição e omissão na sentença de fls. 486/491.
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito os embargos de declaração opostos porRenata Cristiane dos Santos Veículos, por ausência de vício de contradição, omissão ou obscuridade, pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Em contrapartida, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos porJanio Cardoso dos Santos, para esclarecer que a condenação à restituição de valores pagos abrange também aquelesrealizados no curso do processo, desde que devidamente comprovados nos autos.
No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
P.I. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP) -
21/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 06:36
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 23:17
Ato ordinatório
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
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22/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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