TJSP - 1010707-54.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010707-54.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jéssica Ramos Roberto -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Jéssica Ramos Roberto contra Bradesco Saúde S/A, alegando ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida e que, após se submeter à cirurgia bariátrica, evoluiu com perda ponderal de 65kg, passando a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, o que lhe causa sofrimento físico e psicológico.
Aduz que, diante da indicação médica para realização de cirurgias reparadoras, solicitou administrativamente a cobertura dos procedimentos, tendo recebido negativa injustificada, sem submissão à junta médica, em afronta à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à tese firmada no Tema 1069 do STJ.
Pede tutela de urgência para obrigar a ré a custear as cirurgias.
Ao final pede a procedência do pedido, confirmada a obrigação da ré de custear as cirurgias plásticas reparadoras que necessita, além de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e contestou a ação, preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, no mérito alega que os procedimentos que a autora pretende realizar são estéticos e eletivos e não constam no rol obrigatório da ANS e não possuem urgência, restando excluídos da cobertura contratual.
Rebate a existência de dano moral, afirmando que agiu no exercício regular de um direito.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento do Recurso Especial nº 1870834 SP(2019/0286782-1) - Tema 1069 pelo STJ, nos moldes da tese fixada é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, passo a prolação da sentença.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é procedente.
De início, insta acentuar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, posto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, afirmando na súmula 469 que se cuidam de relação de consumo os contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e os pacientes.
Deste modo, é perfeitamente possível reconhecer o direito da autora na inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (inciso VIII).
Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, nota 13 ao art. 6º da Lei n° 8.078/90, pág. 1.805).
Deste modo, cumpria à ré demonstrar a inadequação dos procedimentos pretendidos pela autora.
Contudo, essa circunstância não está presente nos autos.
A ré argumenta que os procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora não fazem parte do rol de procedimento da ANS - Agencia Nacional de Saúde e, por esta razão, não possui cobertura contratual obrigatória.
Contudo, faz-se necessário salientar que a autora já realizou cirurgia bariátrica, e como consequência do procedimento cirúrgico, perdeu 65kg, o que resultou flacidez pelo excesso de pele no corpo, necessitando, desta maneira, das cirurgias reparadoras, tudo conforme relatórios médicos.
Os documentos juntados pela autora com a inicial demonstraram que os procedimentos médicos solicitados são complementares à cirurgia bariátrica e necessários para sua completa reabilitação.
Assim, nota-se que os procedimentos não são meramente estéticos, mas complementares ao tratamento da doença que acometia a requerente.
Logo, verifica-se que no presente caso não se trata de paciente que pretende obter de seu plano de saúde a cobertura de despesas com cirurgias plásticas reparadoras, mas sim correção cirúrgica de deformidades físicas severas ocasionadas pela excessiva perda de peso em decorrência de cirurgia bariátrica, razão pela qual faz jus à realização dos procedimentos aqui buscados.
Neste sentido, tem-se a súmula 97 do TJSP que é categórica quanto à obrigatoriedade da realização da cirurgia reparadora ante as sobras de pele decorrente da cirurgia bariátrica como decorrência da redução de peso: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
No mesmo sentido, a Súmula 102 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Ainda, no mesmo diapasão: "APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Ação julgada procedente para compelir a seguradora ao custeio de procedimento cirúrgico reparatório pós bariátrica - Alegação deque a cirurgia é meramente estética por estar em desacordo com as diretrizes do Rol da ANS - Inadmissibilidade - Não pode ser considerada meramente estética a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica - Não socorre à seguradora a alegação de que o procedimento está em desacordo com as diretrizes do Rol da ANS- Inteligência das Súmulas nº 97 e 102 deste E.
TJSP Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1000246-62.2017.8.26.0493; Rel.Des.
José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câm.
Direito Privado; j. 26/2/2018).
Por fim, verifico estarem caracterizados os alegados danos morais, pois a negativa em autorizar as cirurgias indicadas em complemento da cirurgia bariátrica, revela inequívoco transtorno suportado pela autora, em razão da conduta ilícita da ré, não se podendo falar em mero dissabor.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à eventual compensação na esfera do dano moral.
Entretanto, a hipótese dos autos traz situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal da paciente, repercutindo em sua dignidade e exorbitando o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial.
Nesse contexto, configurado o nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano moral sofrido, arbitro indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência para condenar a ré no cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente as cirurgias requeridas pelo médico que assiste a requerente, no prazo de 15 dias, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, tudo conforme prescrição médica, em rede credenciada e indique médicos de sua rede, especialistas em cirurgia reparadora, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Na hipótese do plano de saúde não indicar profissional habilitado a realização do procedimento, ou nosocômio para a sua realização, caberá, sem prejuízo da multa a ser fixada, a parte autora a eleição com a obrigação do plano em suportar com todos os gastos inclusive honorários medicos e equipe.
Na comprovação da indicação a cargo da parte ré de profissional, equipe e nosocômio tendo a parte autora recusado, caberá à parte autora suportar com os custos, com direito apenas se o contrato estabelecer e nos limites do mesmo ao reembolso.
Condeno também a ré no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela tabela TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno a ré também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
21/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
13/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:50
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
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29/04/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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