TJSP - 0001285-82.2024.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001285-82.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - PALANDI KIDS -
Vistos.
Em que pese aduzir a pessoa jurídica que está em situação financeira precária, inexistem provas neste sentido, ante a ausência de outros documentos a demonstrar sua situação econômica.
A impossibilidade financeira necessita ser comprovada por meio de documento idôneo, portanto, apto a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, a presunção é de que a pessoa jurídica tem condições para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa não elidida pela simples declaração em contrário de seus sócios.
Nesse sentido já decidiram o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, Rcl 1.905-SP-EDcl-AgRg, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
Conforme a Súmula nº 481, do C.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ressalte-se que a simples alegação de dívidas não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa ré pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Portanto, junte a empresa ré, no prazo de 10 dias, os extratos bancários dos últimos 90 dias, como balanços patrimoniais / balancetes / demonstrativos de resultado / demonstrativo de faturamento, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS).
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Int. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 11:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:45
Expedição de Carta.
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25/04/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
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15/04/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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