TJSP - 0001285-82.2024.8.26.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:46
Expedição de outros documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001285-82.2024.8.26.0197 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Francisco Morato - Recorrente: PALANDI KIDS - Recorrida: Camila Almeida Siqueira -
Vistos.
Analisando o processo, verifico que os autos foram remetidos sem que tenha sido analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente em seu recurso inominado às fls. 63/65.
Dispõe o Comunicado CG n.º 420/2019: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC.
Embora na Lei 9.099/95 não haja previsão específica sobre a questão, tem-se que pela leitura do artigo 42 e parágrafos, a parte deveria efetuar o preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que, a contrário sensu, não permite que faça seu recolhimento em segundo grau, que já teria superado em muito as 48h.
Ademais, o próprio parágrafo segundo dispõe que após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias.
Com isso, possível concluir que apenas após o recolhimento do preparo (ou deferimento da gratuidade de justiça) é que a parte adversa deveria ser intimada para apresentar contrarrazões.
Ainda, dispõe os Enunciados 161 e 168: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro Brasília-DF).
Ou seja, inviável a verificação sobre o recolhimento ou não das custas e a intimação da parte recorrente nesta instância (artigo 1.007, §4º do CPC).
Assim, tem-se que o recurso inominado não deveria, em tese, subir ao Colégio Recursal sem que houvesse sido feita a análise da admissibilidade por completo.
Deste modo, considerando que o juízo de admissibilidade não foi realizado integralmente, entendo ser o caso de retorno dos autos ao Juízo de origem para que analise a questão, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição, em manifesto prejuízo ao direito e interesse das partes, ressaltando-se que a admissibilidade recursal é de competência do Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual, ao receber o recurso, cumpre-lhe pronunciar-se sobre a concessão da gratuidade ou pela deserção.
Portanto, remeta-se o feito à origem para cumprimento de diligência.
Oportunamente, voltarão os autos a este Colégio Recursal.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 14:16
Prazo
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19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 18:15
Despacho
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11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 11:34
Processo Cadastrado
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15/07/2025 11:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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