TJSP - 1013421-94.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013421-94.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alina Pires Barbosa - Indinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pnesionistas e Idosos. -
Vistos.
ALINA PIRES BARBOSA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS -SINDNAP - FS, alegando que o réu está descontando valores em seu benefício previdenciário (rubrica 223 CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS) desde 08/22, inexistindo filiação, autorização ou contrato com a sindicato.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que em razão dos fatos sofreu danos materiais de aproximadamente R$ 700,00, e morais.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido, para declarar a inexistência de relação juridica entre as partes, inexigibilidade dos débitos descontados, bem como para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 36/43 e 47/50).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 33).
O réu foi citado (fl. 56) e apresentou contestação (fls. 57/72), na qual alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e irregularidade da representação processual - advocacia predatória.
No mérito alegou, em resumo, que a autora se desfiliou em 28/06/2024, mas houve regular filiação ao sindicato, de forma que é regular a cobrança da taxa associativa.
Mencionou que a filiação ocorreu de forma espontânea ao réu, conforme Ficha Cadastral / Proposta de Adesão anexas, em 18/07/2022, ocasião em que foi autorizado expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente no benefício previdenciário junto ao INSS, bem como há fotografia da autora realizada no momento da filiação.
Aduziu que foi gravado áudio autorizando os descontos.
Discorreu sobre o passo a passo para a filiação.
Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa.
Impugnou os pedidos formulado e requereu a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 133/142).
O feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, determinada a produção de prova pericial grafotécnica e juntada de link de áudio (fls. 143/146).
A ré juntou dois pens drives em cartório (certidão de fls. 186).
A decisão de fls. 187/188 fixou os honorários periciais e declarou preclusa a prova referente às mídias.
Interposto agravo de instrumento pela ré, foi negado provimento ao recurso (v. acórdão de fls. 252/257).
Laudo pericial juntado (fls. 266/307).
Manifestações das partes (fls. 312/316 e 317/318).
Complementação do laudo (fls. 328/332), manifestando-se as partes (fls. 336/337 e 338/340). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre a validade da filiação da autora ao sindicado réu, por meio dos documentos de fls. 125, sobretudo a autenticidade da assinatura atribuída à autora e consequentemente regularidade dos descontos e ocorrência de danos materiais e morais.
A par disso, realizada perícia grafotécnica, a expert concluiu que "SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS QUESTIONADAS ATRIBUÍDAS À REQUERENTE QUE FIGURAM COMO IMAGENS NA AUTORIZAÇÃO (FLS. 124) E NA FICHA DE SÓCIO SINDNAPI Nº 2915870363384001 - TERMO ASSOCIATIVO (FLS. 125), PEÇAS DE EXAME, TENDO EM VISTA QUE TAIS LANÇAMENTOS EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR DE ALINA PIRES BARBOSA, EM FACE DA FIRMA LEGÍTIMA DA REFERIDA PESSOA DISPONIBILIZADA À PERÍCIA COMO PADRÃO DE CONFRONTO". (fls. 289).
Nos esclarecimentos prestados, a expert ratificou a conclusão anterior consignando, diante da impugnação da autora, que "cumpre registrar que NÃO há divergência gráfica dos Elementos Individualizadores da Escrita (identificadores da escrita) entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da assinatura de ALINA PIRES BARBOSA, o que se observa são APENAS VARIAÇÕES GRÁFICAS NATURAIS tão-somente de natureza morfológica (forma gráfica), próprias ao punho escritor da requerente." (...) "Isto posto, obedecendo ao preconizado pela ciência documentoscópica, avaliados e identificados os mencionados Elementos Individualizadores da Escrita registrados tanto nas assinaturas contestadas, quanto na vasta gama de exemplares da firma-padrão autêntica, uma vez realizados os cotejos grafotécnicos e avaliadas as variações gráficas características ao punho escritor da requerente, a perícia detectou expressivas analogias gráficas quanto à qualidade do traçado, elementos de ordem geral e de natureza Grafocinética ou Genética - estudo da gênese gráfica.
As CONCORDÂNCIAS GRÁFICAS destes elementos autorizam concluir que as assinaturas contestadas atribuídas à requerente que figuram como IMAGENS na AUTORIZAÇÃO (FLS. 124) e na FICHA DE SÓCIO SINDNAPI Nº 2915870363384001 - TERMO ASSOCIATIVO (FLS. 125), provieram do punho escritor de ALINA PIRES BARBOSA." (fls. 329 e 331) Relevante ressaltar que a conclusão da perita deve prevalecer, haja vista que o laudo pericial está bem fundamentado e foi realizado porprofissionalcompetente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo elementos técnico nos autos que retirem ou diminuam seu valor probatório.
Outrossim, consta selfie da autora e houve apresentação de RG por ocasião da filiação da autora junto à ré (vide fls. 126 e 129).
Nesse contexto, fora plenamente válida a filiação da autora perante o sindicato, de modo que é medida de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, entendo que a autora litigoudemá-fé, pois agiudeforma temerária e alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecimento da contratação firmada entre as partes e autorização dos descontos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, configuradas as hipóteses dos incisos II e V doartigo80 do CódigodeProcesso Civil.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade concedida (fls. 51). À vista do disposto noartigo81, caput, do CódigodeProcesso Civil, condeno a autora ao pagamento da multa porlitigânciademá-féno valorde10% do valor da causa, observada a gratuidade processual deferida não a isentadepagar o multa ora aplicada.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), QUEDINA NUNES MAGALHAES (OAB 227409/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:35
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013421-94.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alina Pires Barbosa - Indinapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pnesionistas e Idosos. - Fls. 328/332: manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. - ADV: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB 277771/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), QUEDINA NUNES MAGALHAES (OAB 227409/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP) -
18/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
15/02/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 05:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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