TJSP - 0023729-38.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023729-38.2022.8.26.0114 (processo principal 0066916-48.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Lilia Fernandes Miranda -
Vistos.
Trata-se de impugnação (fls. 85/89) apresentada por LILIA FERNANDES MIRANDA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, nos autos da execução de título judicial constituído em ação monitória (processo nº 0066916-48.2012.8.26.0114).
A executada, ora impugnante, alega, em síntese: a) a nulidade da citação por edital no processo de conhecimento; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança via SISBAJUD, por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; e c) a incompetência deste Juízo, por se tratar de relação de consumo, devendo o feito tramitar no foro de seu domicílio.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a exequente, ora impugnada, apresentou resposta (fls. 113/121), rebatendo os argumentos da executada.
Sustentou a regularidade da citação editalícia, a ausência de prova da hipossuficiência da executada, a penhorabilidade dos valores bloqueados e a competência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença.
Decido. 1.
Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência de recursos e dos extratos bancários juntados, que revelam movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência, ressaltando-se que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4°, do CPC).
Anote-se. 2.
A alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento não prospera.
A citação por edital é medida excepcional, cabível após o esgotamento dos meios de localização do réu.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2012 e a citação editalícia ocorreu apenas em 2020, após diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, inclusive no endereço informado no contrato que instruiu a petição inicial dos autos da fase de conhecimento.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida neste ponto. 3.
Rejeito a alegação de incompetência.
A controvérsia dos autos não versa sobre responsabilidade civil de fornecedor de produtos ou serviços, tampouco se trata de ação ajuizada por consumidor que atraia a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a competência para o cumprimento de sentença, como regra, é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. 4.
Acolho parcialmente o pedido de desbloqueio.
Em relação ao valor de R$ 6,49 (Itaú Unibanco S.A.), a executada não apresentou impugnação específica nem qualquer documento que comprovasse sua eventual impenhorabilidade.
Dessa forma, operou-se a preclusão, devendo a indisponibilidade ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
No que tange à quantia de R$ 964,27, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, embora a executada alegue tratar-se de conta poupança, os documentos de fls. 95/108 evidenciam a utilização da conta como verdadeira conta corrente, com diversas compras e transferências diárias, circunstância que desnatura sua natureza de conta poupança, cujo traço essencial é o caráter de reserva do poupador.
Não obstante, a jurisprudência, em uma interpretação teleológica e extensiva da norma, tem admitido a proteção a valores mantidos em outras aplicações financeiras, desde que não excedam o limite legal e, fundamentalmente, que preservem sua finalidade de reserva financeira para garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nessa perspectiva, a proteção não decorre do "nome" do produto financeiro, mas sim de sua função concreta no patrimônio do devedor.
No caso concreto, o extrato da pesquisa Sisbajud revela que, a despeito de ter sido realizada na modalidade teimosinha, com repetição por 30 dias, não foram localizados ativos financeiros da executada em outras instituições, salvo o diminuto valor no Banco Itaú.
Tal circunstância indica que os valores mantidos na CEF constituem a única reserva financeira da executada.
Todavia, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro.
A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais.
Nessa linha, entendo cabível relativizar a impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor.
O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor.
Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais.
De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência.
E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial.
Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação.
Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência.
Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm.
Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
Vicentini Barroso, j.13.02.19).
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Assistência judiciária gratuita.
Concessão apenas para análise deste recurso.
Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC.
Possibilidade de penhora de proventos previdenciários.
Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais.
Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição.
Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir.
Privado, TJ/SP, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 25% sobre o valor de R$ 964,27, (correspondente a R$ 241,06) e, por consequência, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 723,21.
Providencie a UPJ-II, de imediato, o desbloqueio do valor de R$ 723,21 em favor da parte executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores penhorados (R$ 241,06 + R$ 6,49) para conta judicial vinculada a este juízo, com a posterior expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário-MLE. 5.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), JULIANA MORETTI MONTEIRO DOS SANTOS SBRAGI (OAB 205896/SP), RENATO G.
DAMASCENO (OAB 134822/MG) -
20/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:19
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 16:03
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 22:00
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 20:27
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 02:09
Suspensão do Prazo
-
31/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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