TJSP - 1002966-58.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002966-58.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Cooperserv - CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três (03) dias úteis, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte demandada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte contrária deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000447-22.2015.8.26.0629
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Aneilson Cardoso Fonseca
Advogado: Joao Inacio Sbompato de Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2017 11:42
Processo nº 0000447-22.2015.8.26.0629
Aneilson Cardoso Fonseca
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Joao Inacio Sbompato de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2015 16:03
Processo nº 1036342-71.2024.8.26.0577
Valdivino Martins do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Deborah Nataly Goncalves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 06:58
Processo nº 1004135-49.2025.8.26.0297
Celia de Souza Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 11:25
Processo nº 1004135-49.2025.8.26.0297
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Celia de Souza Miranda
Advogado: Rogerio Milanesi de Magalhaes Chaves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 11:44