TJSP - 1001615-31.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-31.2025.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Daiane Siloto Lemos Sirio - Vistos etc.
Compatibilizando o art. 59 da Lei n. 8.245/91 com a leitura do art. 62 do referido diploma e do art. 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, imperioso mitigar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação na hipótese, pela especialidade normativa.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, possível relegar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
Não é demais consignar precedente que estabeleceu o seguinte: embora louvável a resolução de conflitos através da conciliação, havendo exortação legal para o juiz promove-la (CPC, art. 125, IV), não se pode, em razão disso, prorrogar os prazos peremptórios além das hipóteses elencadas no ordenamento processual (CPC, art. 182 e art. 183, §§ 1º e 2º).
Assim, a designação de audiência de tentativa de conciliação vai de encontro ao estabelecido na Lei nº 8.245/91, que ao tratar do rito da ação de despejo por falta de pagamento, prevê a possibilidade de o réu contestar ou purgar a mora no prazo de quinze dias, contados da citação, e não da audiência de conciliação [EmbDecl n. 2056460-85.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 28.5.2014].
CITE(M)-SE, o(a)(s) ré(u)(s) para purgar(em) a mora ou apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, CIENTIFICANDO-SE, sem prejuízo, os fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver, da ação.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Fica a parte ré advertida da possibilidade de purgar a mora, nesta compreendidos os alugueis e acessórios vencidos até a data do deposito, além da multa e penalidades contratuais, juros de mora de 1% ao mês, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre esses valores, salvo cláusula contratual diversa.
Em caso de emenda da mora, intime-se a parte autora [LL, art. 62, III], facultando-se ao locatário, ora réu, a complementação prevista em lei, no prazo de dez dias.
Sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código .
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente como mandado/carta.
Intime-se. - ADV: JAMIL CHALLITA NOUHRA (OAB 131998/SP) -
19/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:46
Expedição de Carta.
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19/08/2025 06:46
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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