TJSP - 1003368-90.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003368-90.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Souza Ferreira - Tempestivo e regular, recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso inominado interposto pela fazenda pública às fls. 100/119; justificada a concessão do efeito suspensivo por se tratar de verba que só poderá ser executada após o trânsito em julgado (art. 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).
Fica intimada a parte recorrida, Rodrigo Souza Ferreira, para, querendo, apresentar, por advogado, contrarrazões recursais, no prazo de dez dias úteis; observado que as contrarrazões são facultativas, e só podem ser apresentadas por meio de advogado.
Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam, com nossas homenagens e formalidades de estilo, estes autos ao Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003368-90.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Souza Ferreira - Ante o exposto, PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por Rodrigo Souza Ferreira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga ao autor; b) condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pago ao autor da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, ao autor, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 02/07/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento(s) do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o(s) apostilamento(s), intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:03
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:59
Ato ordinatório
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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