TJSP - 1003354-09.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003354-09.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Gomes Mercado - - Vanderlucio Tadeu de Oliveira - Tempestivo e regular, recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso inominado interposto pela fazenda pública às fls. 113/132; justificada a concessão do efeito suspensivo por se tratar de verba que só poderá ser executada após o trânsito em julgado (art. 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).
Fica intimada a parte recorrida, Vanderlucio Tadeu de Oliveira e Adriana Gomes Mercado, para, querendo, apresentar, por advogado, contrarrazões recursais, no prazo de dez dias úteis; observado que as contrarrazões são facultativas, e só podem ser apresentadas por meio de advogado.
Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam, com nossas homenagens e formalidades de estilo, estes autos ao Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003354-09.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Gomes Mercado - - Vanderlucio Tadeu de Oliveira - Ante o exposto, PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por Adriana Gomes Mercado e Vanderlucio Tadeu de Oliveira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga aos autores; b) condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos aos autores da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, aos autores, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 1º/07/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento(s) do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o(s) apostilamento(s), intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:20
Ato ordinatório
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25/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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