TJSP - 1002389-41.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
18/05/2025 07:39
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 12:51
Petição Juntada
-
09/05/2025 04:59
Certidão Juntada
-
08/05/2025 10:56
Carta de Intimação Expedida
-
01/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2025 11:28
Certidão Juntada
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25/04/2025 20:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/04/2025 14:49
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 03:32
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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17/02/2025 07:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
01/02/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 08:48
Documento Juntado
-
01/11/2024 09:40
Documento Juntado
-
01/11/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 09:08
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
03/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:38
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
05/09/2024 11:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 09:00
Certidão de Cartório Expedida
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08/07/2024 15:23
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 20:31
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 08:03
AR Positivo Juntado
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25/04/2024 07:29
Certidão Juntada
-
11/04/2024 14:20
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2024 14:59
Carta de Intimação Expedida
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03/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 13:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:02
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/03/2024 09:05
AR Positivo Juntado
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08/03/2024 09:27
Certidão Juntada
-
04/03/2024 16:26
Carta de Intimação Expedida
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04/03/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/03/2024 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 16:12
Certidão Juntada
-
22/02/2024 18:26
Petição Juntada
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05/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
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02/02/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 14:54
Requerimento Juntado
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15/01/2024 06:47
Certidão Encaminhada Expedida
-
28/11/2023 08:04
AR Positivo Juntado
-
14/11/2023 09:38
Certidão Juntada
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13/11/2023 13:04
Carta Expedida
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13/11/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 17:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/10/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
04/10/2023 10:15
Carta Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002389-41.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NOVO CPC, art. 829), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem o pagamento, defiro a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes. 2) Restando infrutífera a citação no endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via BacenJud, a pesquisa de endereço do(s) executado(s).
Sendo positivo o resultado, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. 3) Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido pagamento do débito, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC. 4) Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z.
Serventia ao desbloqueio. 5) Caso infrutífera a penhora, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud.
Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 6) Resultando negativa, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (NOVO CPC, art. 831, caput). 7) Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º).
Na hipótese de o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NOVO CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, §1°).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.(art. 916, §2 °) Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3o).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, 4°).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5 °) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6 °).
Int. -
29/08/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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