TJSP - 1001893-51.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001893-51.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcel Doriguello -
Vistos.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, deverá a parte autora trazer aos autos CÓPIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, demonstrando a insuficiência de recursos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o interessado, em 15 (quinze) dias, deverá PROVIDENCIAR a juntada de: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem nova intimação.
Int. - ADV: DIOGO SERGIO CUNICO (OAB 351836/SP) -
18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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