TJSP - 0004540-67.2025.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004540-67.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CARLOS EDUARDO GOMES DE SÁ VALIM -
Vistos.
Abra-se vista às partes para manifestação nos termos do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, Art. 9º, inciso XV.
Anoto desde logo que deverá ser comprovada a reparação do dano ou a inexistência do dano de forma fundamentada.
Em caso de fundamentação do pedido, com base no art. 12, §2º, do Decreto, deverá a defesa comprovar de forma pormenorizada o preenchimento da hipótese alegada.
Por fim, atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do(a) sentenciado(a).
Assim, intime-se a defesa.
No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução.
Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando que o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 dispõe que a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, será determinado o arquivamento dos autos.
Certifique a z. serventia informações sobre processos criminais e execuções penais no sistema SGC.
Após, vista às partes.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP) -
19/08/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:20
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 08:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/02/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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