TJSP - 1011973-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011973-10.2025.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Faria Frios e Laticinios Ltda - - Faria, registrado civilmente como Jose Alves Faria Filho -
Vistos.
FARIA FRIOS E LATICINIOS EIRELI e JOSE ALVES FARIA FILHO opuseram os presentes Embargos à Execução, pleiteando, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
Para tanto, a pessoa jurídica juntou extratos bancários e outros documentos, enquanto a pessoa física apresentou declaração de hipossuficiência. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
A norma exige, portanto, a efetiva comprovação da carência financeira, não bastando a mera alegação.
No que tange à pessoa jurídica FARIA FRIOS E LATICINIOS EIRELI, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento na Súmula 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, a embargante não apenas falhou em demonstrar tal impossibilidade, como os documentos por ela juntados indicam o contrário.
A análise dos extratos bancários revela movimentação financeira com recebimento de valores expressivos.
A título de exemplo, constam créditos de R$ 91.000,00 (fl. 110), R$ 40.000,00 (fl. 111), R$ 87.000,00 (fl. 119) e R$ 58.000,00 (fl. 123), entre outros.
Ademais, os documentos de controle de "Entradas e Saídas" (fls. 298/314) demonstram um volume de operações que ultrapassa a casa dos milhões de reais, com saldo positivo, o que é absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Quanto ao embargante pessoa física, JOSE ALVES FARIA FILHO, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção cede diante da ausência de qualquer elemento probatório e das circunstâncias do caso.
O embargante, qualificado como empresário e devedor em contrato de valor vultoso (R$ 254.748,62), não trouxe aos autos um único documento para comprovar a alegada insuficiência de recursos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos.
A simples declaração, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para a concessão do benefício.
O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, também deve ser indeferido.
A medida é excepcional e se destina a viabilizar o acesso à justiça quando o montante das despesas processuais se revela excessivamente oneroso.
No presente caso, o valor das custas iniciais, calculado à alíquota de 1,5% sobre o valor da causa (observado o mínimo de 5 UFESPs), resulta em um montante ínfimose comparado ao próprio valor discutido na execução.
Tal quantia não se mostra vultosa a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação de uma só vez, especialmente diante da capacidade econômica inferida dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais formulado.
INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB 111000/PR), KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB 111000/PR) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:15
Mudança de Magistrado
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:38
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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