TJSP - 0023993-89.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023993-89.2021.8.26.0114 (processo principal 4023302-85.2013.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - EDSON MORELLI JUSTI - - RENATA REGINA FIGUEIREDO JUISTI - Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - - Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - - Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. (fls. 1952/1960) em face da decisão de fl. 1940, que determinou a suspensão do presente incidente em razão do processamento da recuperação judicial da devedora principal, Rossi Residencial S.A., e outras empresas do grupo.
As Embargantes sustentam que a decisão é omissa, pois, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, a dívida foi novada, o que levaria à extinção do incidente por perda de objeto, e não à sua mera suspensão.
Requerem, assim, a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não assiste razão às Embargantes quanto ao pedido de extinção, mas a análise de seus argumentos, à luz da jurisprudência vinculante, impõe a revisão da decisão embargada por um novo fundamento.
A questão central cinge-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para alcançar o patrimônio de outras sociedades supostamente integrantes do mesmo grupo econômico.
A decisão embargada determinou a suspensão do feito.
As Embargantes, por sua vez, pleiteiam a sua extinção.
Ambas as posições, contudo, partem de premissa equivocada.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, consolidou a matéria na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885, cujas teses são de aplicação obrigatória: Súmula 581, STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Tema 885, STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. ".
A responsabilidade que se busca imputar às Embargantes neste incidente, com base na alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial, é de natureza solidária.
Uma vez reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, as empresas atingidas passam a figurar como devedoras solidárias, coobrigadas pelo débito.
Nessa condição, enquadram-se perfeitamente na hipótese prevista pelos precedentes vinculantes do STJ.
A recuperação judicial da devedora principal (Grupo Rossi) e a novação de seus débitos operam efeitos apenas para as empresas que estão expressamente listadas no polo ativo da recuperação.
Tais efeitos não se estendem, por expressa disposição legal (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05) e jurisprudencial, aos devedores solidários e coobrigados.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença enquanto perdurar o tempo disposto pelo Stay Period, ou a aprovação do plano de recuperação judicial.
Recuperação judicial da devedora principal (Rossi) que não impede a tramitação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação às agravadas que não foram incluídas na recuperação judicial.
Incidência da Súmula 581 do STJ e da Tema 885 de recursos especiais repetitivos.
Prosseguimento do incidente.
Cabimento.
Análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica que deve ser feita oportunamente pelo Juízo de primeiro grau sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315187-38 .2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) g.n.
Portanto, a decisão que determinou a suspensão do incidente foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada, padecendo de erro de julgamento (error in judicando) ao não aplicar os entendimentos vinculantes sobre a matéria.
Este incidente, por versar sobre a responsabilidade de supostos devedores solidários não abrangidos pelo plano, deve ter seu regular prosseguimento.
Por outro lado, conforme documentação acostada aos autos, a empresa IDEAL MATÃO integra o rol de recuperandas na Ação de Recuperação Judicial do "Grupo Rossi" (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100), sendo fato incontroverso que o crédito dos autores foi devidamente arrolado e submetido aos efeitos do plano aprovado e homologado por aquele juízo.
Desse modo, a satisfação do crédito exequendo observará as condições ali estabelecidas, operando-se a novação da dívida.
Carecem os autores, portanto, de interesse processual para prosseguir com a execução individual em face da Ideal Matão.
Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito,em relação à empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar o erro da decisão de fl. 1940 e, em consequência, REVOGAR a ordem de suspensão do processo em relação às empresas GNO - Empreendimentos e Construções LTDA., FRK Realizações e Participações LTDA., RAM Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE LTDA.
Superada a questão da suspensão e estando o feito maduro para a fase de instrução, passo a saneá-lo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial.
No caso, os Requerentes imputam a todas as Requeridas a formação de um grupo econômico de fato e a participação em manobras de blindagem patrimonial.
Saber se tais alegações são verdadeiras constitui o próprio mérito do incidente, questão que demanda a devida instrução probatória para ser dirimida.
Portanto, a preliminar deve ser rechaçada.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Fixo comopontos controvertidosda demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de grupo econômico de fato, controle ou administração comum entre a devedora principal (Rossi Residencial S.A.) e as empresas Requeridas; b) A ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada pela mistura de ativos, passivos, sócios ou administradores entre as referidas empresas; c) A ocorrência de desvio de finalidade, consistente no uso da personalidade jurídica das Requeridas para lesar credores da devedora principal; d) A natureza jurídica da operação de cisão parcial da empresa Ideal Matão, a fim de verificar se constituiu ato regular de gestão ou manobra fraudulenta para esvaziamento patrimonial.
Para a elucidação de tais pontos,defiro a produção das seguintes provas: PROVA PERICIAL CONTÁBIL: A complexidade das relações societárias e financeiras alegadas torna a prova técnica indispensável.
Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial LEANDRO GONÇALVES BORGES (e-mail - [email protected]), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, intimem-se os requerentes para que efetuem o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, vez que foram eles quem requereram a produção da prova (fl. 39) - art. 95, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que deferiu a perícia contábil e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Insurgência.
Necessidade de realização de prova pericial contábil.
Questão complexa. Ônus da prova que não se confunde com o custeio dos honorários pericias.
A antecipação da remuneração do expert cabe à parte que requereu a produção da perícia.
Art. 95 do CPC/2015.
Requerente agravado que deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20453336720258260000 Maracaí, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 25/04/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Após o depósito, o perito deverá agendar data para o início dos trabalhos, intimando as partes com a devida antecedência.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PROVA DOCUMENTAL: Determinoa apresentação dos contratos sociais e alterações, das atas de reunião e assembleias, das certidões da JUCESP e da Receita Federal,dos balanços contábeis e demonstrações financeiras, dos comprovantes de cisão, fusão ou incorporação, dos relatórios a acionistas, das matrículas de imóveis, das atas de distribuição de lucros, e outros documentos que o expert reputar necessários, relativamente aos exercícios de 2014 (quando se iniciou a redução do quadro de colaboradores da Rossi) até a data da perícia, de todas as empresas envolvidas, sob as penas do art. 400 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral, por entender que a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), FABIOLA PACE (OAB 127010/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), MARIA FERNANDA IAMASHITA GIGLIOTTI (OAB 255789/SP), MARIA FERNANDA IAMASHITA GIGLIOTTI (OAB 255789/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), FABIOLA PACE (OAB 127010/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP), PAULO HENRIQUE FANTONI (OAB 100627/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:56
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:32
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 06:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2022 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2022 17:13
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 17:13
Expedição de Carta.
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11/08/2022 17:12
Expedição de Carta.
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11/08/2022 17:12
Expedição de Carta.
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11/08/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/04/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2022 19:23
Decisão
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21/02/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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