TJSP - 0024226-52.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024226-52.2022.8.26.0114 (processo principal 1006597-87.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adriana Henrique do Santos - - Rodrigo Gomes de Mello - Acs Incorporação Ltda - - Acs Sumaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - 3z Realty Desenvolvimento Imobiliário S/A (ACS Incoroporação S.A.) - - Viva Vista Solar Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, ora com trânsito em julgado do v. acórdão que, em sede de apelação e subsequentes embargos de declaração, negou provimento ao recurso dos exequentes e manteve a sentença de primeira instância desta fase executiva, a qual havia acolhido parcialmente a impugnação das executadas.
A referida decisão, agora imutável pela coisa julgada material, extinguiu a presente execução ao reconhecer a compensação entre os créditos dos exequentes (danos morais e lucros cessantes) e um débito maior, tido por incontroverso, referente ao saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel, em favor das executadas.
Determinou-se, contudo, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos exequentes não seriam objeto de compensação, por sua natureza autônoma, devendo ser levantados do depósito judicial efetuado.
Após o retorno dos autos a esta vara de origem, os exequentes peticionaram (fls. 101/103) requerendo o levantamento integral do valor depositado.
Fundamentam seu pleito em fato novo, qual seja, a procedência de uma outra ação judicial (processo nº 1052999-56.2023.8.26.0114), na qual se declarou a rescisão do contrato por culpa das rés.
Sustentam que, com a rescisão contratual, o saldo devedor deixou de existir, desaparecendo, assim, o fundamento para a compensação determinada neste feito.
Por sua vez, as executadas também se manifestaram (fls. 104/107), requerendo o levantamento do valor remanescente do depósito judicial, após a dedução dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, em estrito cumprimento do julgado.
Pleiteiam, ainda, a intimação dos exequentes para o pagamento dos honorários sucumbenciais a que foram condenados em razão do acolhimento parcial da impugnação.
Decido.
A questão central a ser dirimida é a eficácia da coisa julgada formada neste processo em face de uma decisão proferida em outra demanda, ainda que entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato.
O v. acórdão de fls. 74/78, confirmado pela rejeição dos embargos de fls. 85/88, transitou em julgado em 25 de outubro de 2024 (fls. 90), tornando-se lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas.
A decisão final nestes autos foi clara ao estabelecer que, para os fins desta execução, existia um débito incontroverso dos exequentes para com as executadas (o saldo devedor), superior ao crédito que buscavam executar.
Com base nessa premissa, e nos termos do artigo 368 do Código Civil, determinou a COMPENSAÇÃO e, por consequência, a extinção da execução pelo pagamento indireto, ressalvando apenas os honorários advocatícios.
O argumento dos exequentes de que a posterior sentença de rescisão contratual desconstituiu o saldo devedor e, portanto, a própria base da compensação, não tem o condão de alterar o resultado deste processo.
A sentença proferida no processo nº 1052999-56.2023.8.26.0114 produz seus efeitos para o futuro ("ex nunc"), e as consequências patrimoniais dela decorrentes, como a devolução de valores e a apuração de eventuais perdas e danos, deverão ser liquidadas e executadas em seus próprios autos.
Não é possível, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, utilizar uma decisão posterior para reabrir a discussão e modificar o conteúdo de um título executivo judicial já extinto e com decisão transitada em julgado.
A presente relação processual exauriu-se com o julgamento final que determinou a compensação.
Dessa forma, assiste razão às executadas.
A este juízo compete apenas dar fiel cumprimento à decisão final e imutável, procedendo à liberação dos valores conforme nela determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos exequentes de fls. 101/103 e acolho o pleito das executadas de fls. 104/107, para determinar o estrito cumprimento do v. acórdão transitado em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do patrono dos exequentes, Dr(a).
Karen Monteiro Ricardo (OAB/SP 280.312), no valor de R$9.030,69, conforme formulário já apresentado à fl. 103.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o pagamento do valor de R$1.700,00, referente aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos das executadas, conforme fixado no v. acórdão.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor das executadas (VIVA VISTA SOLAR SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 17.***.***/0001-50) para a liberação de todo o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo.
Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP), KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:46
Mudança de Magistrado
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 15:23
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 10:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/12/2023 05:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/11/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 16:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2023 22:18
Suspensão do Prazo
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13/05/2023 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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18/04/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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17/12/2022 05:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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