TJSP - 1507180-67.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:21
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 02:17
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 02:54
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 20:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 20:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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24/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1507180-67.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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22/08/2023 20:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/07/2023 14:52
Petição Juntada
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16/12/2022 03:32
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 03:01
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 10:47
Suspensão do Prazo
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25/10/2021 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/10/2021 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 05:02
Remetido ao DJE
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09/09/2021 14:48
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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08/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
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16/12/2019 21:08
Petição Juntada
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06/11/2019 02:49
Suspensão do Prazo
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04/11/2019 18:06
Expedição de documento
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29/06/2019 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/06/2019 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2019 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2019 12:39
Remetido ao DJE
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10/05/2019 11:52
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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26/04/2019 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2018 23:28
Suspensão do Prazo
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22/10/2018 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2018 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2018 14:29
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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05/10/2018 10:02
Petição Juntada
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09/09/2018 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2018 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2018 12:56
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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07/08/2018 15:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/07/2018 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2018 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2018 18:04
Penhora Deferida
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19/06/2018 13:03
Mandado de Penhora Expedido
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13/06/2018 15:19
Conclusos para decisão
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12/04/2018 14:59
Expedição de documento
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19/01/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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11/01/2018 15:48
Carta de Citação Expedida
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23/11/2017 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2017 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2017 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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