TJSP - 1011068-24.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011068-24.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Centro Odontológico Doutor Sorriso Mais Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.38/90: Já se antecipou às fls.33/34 que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas não deixou de ter seu caráter de excepcionalidade.
Dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Corte Especial, em 28.06.2012).
Atualmente, a previsão sobre a possibilidade de outorga da benesse à pessoa jurídica é expressa no art. 98, caput, do CPC.
No entanto, há de se considerar a "Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira" (TJSP AI n. 2023158-21.2021.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 05/03/2021) (grifo não original).
A concessão a pessoas jurídicas, portanto, embora possível agora por previsão legal, inclusive , não deixa de ser excepcional, cabível apenas quando se tem claros/efetivos elementos que demonstram não poder sequer recolher as custas processuais, principalmente se se tratar de empresa ainda ativa.
E a inatividade deve estar comprovada documentalmente, por documento hábil/oficial de formalidade contábil e registrária.
De fato, ao se tratar de requerimento feito por pessoa jurídica, faz-se a análise a partir da regra de ser uma "HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS" (TJSP AI n. 2040614-81.2021.8.26.0000; Rel: Vito Guglielmi; j: 02/03/2021).
Somente com a evidência, por documentos fiscais com valor contábil, de que a empresa está atravessando um quadro de dificuldades econômico-financeiras extraordinárias é que se cogita da outorga da benesse.
Na avaliação em cada caso concreto, não se pode descuidar de uma regra ainda que subjetiva de razoabilidade na conjugação das condições identificadas a partir dos elementos juntados pela parte postulante frente à possibilidade, ou não, de se lhe exigir o custeio da demanda.
Isso é afeto à necessária aferição de uma situação de miserabilidade para o fim aqui almejado, sendo prudente que não se confira alto grau de relativização que surgiria como fator de deturpação do real sentido da Lei ao garantir assistência judiciária gratuita àqueles que efetivamente se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico-financeiro.
Não é o caso.
As atividades desenvolvidas pela requerente lhe trazem lucros e a existência de dívidas da empresa (protestadas, ou não; judicializadas, ou não) não é um elemento que, por si só, habilita-a à obtenção da gratuidade (TJSP AI n. 2012615-56.2021.8.26.0000; Rel: Jayme Queiroz Lopes; j: 23/02/2021).
Não há como considerar que o custeio da demanda, principalmente com uma taxa judiciária a ser recolhida no mínimo legalmente exigível, é realmente impossível à autora. À autora, se o caso, ainda fica reservada a possibilidade de buscar o recebimento por vias pré-processuais.
Se há atividade comercial sendo desenvolvida, não se pode considerar que os resultados negativos são, por si sós, o bastante ao deferimento da gratuidade.
INDEFIRO, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita à requerida.
II Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
IV Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
V Int. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO) -
21/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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